Presidência
da República |
DECRETO No 76, DE 2 DE ABRIL DE 1991.
Dispõe sobre o pessoal inativo das autarquias e fundações públicas extintas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º A partir do mês subseqüente ao da conclusão do inventário, a administração dos servidores em disponibilidade e do pagamento dos proventos de aposentadoria, bem assim do benefício de pensões concedido com base nas Leis nºs 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertinente às autarquias e fundações públicas extintas é atribuída aos respectivos sucessores, observada a seguinte correlação:
I - ao Ministério da Educação: a Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;
II - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS:
III - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a) O Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;
b) O Instituto Brasileiro do Café - IBC);
IV - à Secretaria do Desenvolvimento Regional:
a) a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;
b) a Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;
V - ao Instituto Brasileiro de Arte e Cultura:
a) a Fundação Nacional de Arte - FUNARTE;
b) a Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;
c) a Fundação do Cinema Brasileiro - FCB;
VI - ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural: a Fundação Nacional PRÓ-MEMÓRIA;
VII - à Biblioteca Nacional: a Fundação Nacional Pró-Leitura.
Art. 2º A Secretaria da Administração Federal expedirá os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, em 2 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas
Passarinho
Carlos
Chiarelli
João
da Silva Maia
Antonio
Cabrera
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.4.1991.