Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 10, DE 16 DE JANEIRO DE 1991.

 

Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57, da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2° O regimento interno do INMETRO será aprovado pelo Ministro da Justiça e publicado no "Diário Oficial" da União.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revoga-se o Decreto n° 79.206, de 4 de fevereiro de 1977.

Brasília, 16 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.1.1991

ANEXO I

Estrutura Regimental do Instituto Nacional de

Metrologia, Normalização e Qualidade

Industrial (Inmetro)

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1° O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal com sede em Brasília - DF, criado pela Lei n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO.

Art. 2° O INMETRO tem por finalidade:

I - executar as políticas nacionais de metrologia, de normalização técnica, de qualidade de materiais e de bens, bem como as de fomento à produtividade;

II - verificar a observância das normas técnicas e legais, no que se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medir e mercadorias pré-medidas,

III - manter e conservar os padrões das unidades de medida, bem assim implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de medida no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e compatíveis no plano internacional, visando, em nível primário a sua aceitação universal e, em nível secundário, a sua utilização como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade de bens e serviços;

IV - fortalecer a participação do País nas atividades internacionais relacionadas com metrologia, normalização técnica e qualidade de materiais, de bens e de fomento à produtividade, além de promover o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais;

V - formular, promover, implementar, coordenar e supervisionar o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade, em conjunto com outros órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta;

VI - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, atuando como sua Secretaria Executiva.

CAPÍTULO II

Da Organização, Competência e Atribuições

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 3° O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos de assessoria direta e imediata ao Presidente: Gabinete.

II - órgãos seccionais:

a) Coordenação de Planejamento;

b) Procuradoria Jurídica;

c) Diretoria de Administração e Finanças;

d ) Auditoria;

III - órgãos específicos:

a) Diretoria de Normalização, Qualidade e Produtividade;

b) Centro de Informação e Difusão Tecnológica;

c) Diretoria de Metrologia Científica e Industrial;

d) Diretoria de Metrologia Legal.

IV - órgãos descentralizados: Superintendências Regionais.

Seção II

Da Nomeação dos Dirigentes

Art. 4° O Presidente do INMETRO será nomeado pelo Presidente da República e os Diretores (art. 3°, inciso II, alínea "c" e inciso III, alíneas "a", "c" e "d " ), pelo titular da pasta ao qual a autarquia se vincula.

seção III

Da Competência das Unidades

Art. 5° Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades legislativas, de comunicação social, de cooperação técnica e, ainda, providenciar a publicação e divulgação das matérias de interesse do INMETRO.

Art. 6° A Coordenação de Planejamento compete coordenar, dirigir, supervisionar e promover a execução das atividades de planejamento, orçamento, informática, modernização administrativa, realização de trabalhos de natureza estatística e, especialmente:

I - assessorar o Presidente do INMETRO nas ações de modernização administrativa e informática, bem como na difusão das diretrizes, políticas e objetivos da Autarquia;

II - promover a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados pela Autarquia;

III - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos;

IV - subsidiar a Diretoria do INMETRO no planejamento das ações e na execução da programação;

V - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do INMETRO;

VI - coordenar a elaboração do orçamento da Autarquia.

Art. 7° À Procuradoria Jurídica compete orientar, coordenar, e promover a execução das atividades de natureza jurídica do INMETRO, quanto à interpretação das leis, cabendo-lhes a representação judicial da entidade e, especialmente:

I - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada do órgão central e do setorial do sistema jurídico;

II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura básica do INMETRO nos assuntos afetos à sua competência;

III - examinar e elaborar minutas de editais de licitação, de contratos, de convênios e de outros documentos criadores de direitos e obrigações que devam ser assinados pelo Presidente;

IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INMETRO;

V - examinar e emitir pareceres técnico-jurídicos sobre projetos de lei, propostas de decretos, regulamentos e outros atos de interesse da Autarquia, bem como inscrever, certificar e executar a Dívida Ativa do INMETRO.

Art. 8° À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar, dirigir, supervisionar e promover a execução das ações inerentes às atividades de recursos humanos, material, patrimônio, comunicações administrativas, vigilância, transportes, finanças, contabilidade, engenharia e, especialmente:

I - assessorar o Presidente do INMETRO na definição das diretrizes e políticas de natureza administrativa, financeira e de recursos humanos da autarquia;

II - implementar a adoção de procedimentos objetivando agilizar e aprimorar a qualidade dos serviços prestados à autarquia por suas unidades.

Art. 9° À Auditoria compete verificar a conformidade às normas vigentes dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como, quando determinado pelo Presidente, das ações de caráter técnico-operacionais e, especialmente:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles interno e externo, procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;

II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do INMETRO, para verificar a execução física e financeira dos projetos e atividades, inclusive daqueles executados por terceiros;

IV - realizar auditorias financeiras e contábeis com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos da Autarquia;

V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da administração, venham a ser determinadas pelo Presidente.

Art. 10. À Diretoria de Normalização, Qualidade e Produtividade compete planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de normalização, qualidade e produtividade de produtos industriais e serviços, bem como coordenar a participação de entidades nacionais afins junto a organismos regionais e internacionais de normalização e certificação e, especialmente:

I - elaborar e executar o Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade, em conjunto com outros órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta;

II - supervisionar a adoção de técnicas de normalização;

III - promover estudos e pesquisas para apoio às atividades de normalização;

IV - efetuar o registro das normas brasileiras;

V - propor e apoiar programas de formação e desenvolvimento de recursos humanos e aperfeiçoamento em normalização;

VI - promover o desenvolvimento do subsistema da qualidade industrial;

VII - credenciar entidades para a execução de atividades de metrologia, normalização e qualidade industrial, exceto as de metrologia legal, aprovando os seus respectivos programas;

VIII - coordenar e executar auditorias técnicas na área de sua competência.

Art. 11. Ao Centro de Informação e Difusão Tecnológica compete coordenar, planejar, dirigir, promover e executar as atividades de informação, documentação e publicações técnico-científicas de interesse do INMETRO e, especialmente:

I - articular informações para os meios acadêmico, científico, tecnológico e empresarial;

II - preservar e difundir a memória técnica do INMETRO;

III - promover ações objetivando a conscientização e a motivação dos diferentes setores da sociedade, para a qualidade e produtividade;

IV - interagir com programas e sistemas congêneres no Brasil e no exterior.

Art. 12. À Diretoria de Metrologia Científica e Industrial compete planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no âmbito da metrologia básica e, especialmente:

I - adquirir, reproduzir, manter e conservar os padrões nacionais das unidades de medida;

II - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões nacionais aos internacionais;

III - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidade - S.I., para múltiplos e submúltiplos, através de metodologias metrológicas adequadas;

IV - rastrear os padrões dos diversos laboratórios do País, verificando sua conformidade com os padrões nacionais;

V - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas às atividades metrológicas;

VI - credenciar laboratórios para realização dos serviços metrológicos, não incluídos no âmbito da metrologia legal;

VII - prestar serviços em metrologia, bem assim coordenar e supervisionar a prestação destes serviços quando executados por outras entidades;

VIII - prestar apoio às áreas de metrologia legal, normalização e qualidade e produtividade, no âmbito da metrologia básica;

IX - participar na execução de acordos e convênios firmados entre o Brasil e outros países, no âmbito da metrologia básica;

X - disseminar os conhecimentos metrológicos na comunidade.

Art. 13. À Diretoria de Metrologia Legal compete orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e promover a execução das atividades no âmbito da metrologia legal, propor projetos de regulamentos técnicos e, especialmente:

I - colaborar com a Repartição Internacional de Pesos e Medidas, com a Organização Internacional de Metrologia Legal e com outras entidades de notório destaque no contexto metrológico;

II - especificar as condições que os modelos de medidas materializadas e instrumentos de medir deverão deter, examinando-os, definindo-os e aprovando-os ou não;

III - especificar as condições que as mercadorias pré-medidas deverão deter;

IV - propor programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em metrologia legal;

V - propor critérios e procedimentos para aplicação de penalidades no caso de infração à legislação metrológica;

VI - aprovar a programação das atividades a serem desenvolvidas por órgãos executores;

VII - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações metrológicas a serem utilizados pelos órgãos executores da atividade de metrologia legal.

Art. 14. Às Superintendências Regionais compete executar, nas respectivas áreas de jurisdição, as atividades do INMETRO que lhes forem atribuídas, de acordo com a legislação, critérios e procedimentos pertinentes, reportando-se ao Presidente, e especialmente:

I - supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos credenciados;

II - acompanhar a atuação dos órgãos metrológicos de outras esferas de governo;

III - participar de auditorias, quando determinado pelo Presidente;

IV - apoiar o desenvolvimento da metrologia, normalização, qualidade e produtividade e informação tecnológica, em conformidade com as orientações emanadas das respectivas áreas;

V - coordenar as atividades das Agências.

Seção IV

Das Atribuições dos Dirigentes

Art. 15. Ao Presidente incumbe:

I - administrar o INMETRO e movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando os respectivos pagamentos;

II - representar o INMETRO em juízo ou fora dele, podendo delegar competências de suas atribuições;

III - supervisionar e coordenar as atividades das Unidades Organizacionais do INMETRO, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica;

IV - enviar a prestação de contas ao Ministério ao qual a Autarquia está vinculada, para o fim de submetê-las ao Tribunal de Contas da União;

V - nomear os dirigentes e chefes das unidades do INMETRO, ressalvado o disposto no art. 4°.

Art. 16. Ao Chefe de Gabinete, ao Coordenador, aos Diretores, Superintendentes e demais chefes incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 17. As Superintendências Regionais e as Agências poderão ter alterada a sua localização por ato do titular da Pasta a que se vincula a Autarquia.

Art. 18. O INMETRO encaminhará à Secretaria da Administração Federal - SAF, no prazo de 60 dias, o Quadro de Lotação Ideal.

Download para anexo II