Presidência
da República |
DECRETO No 85.603, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 | Aprova o Estatuto da Fundação Petrônio Portella e dá outras providências |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 6.860 de 24 de novembro de 1980
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Estatuto da Fundação Petrônio Portella, anexo a este Decreto.
Art. 2º. Fica o Ministério da Justiça autorizado a transferir à da Fundação Petrônio Portella o acervo da Secretaria de Documentação e Informática de sua Secretaria-Geral e os bens e direitos do Centro de Processamento de Dados do Departamento de Polícia Federal.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PETRÔNIO PORTELLA
TÍTULO I
DA FUNDAÇÃO
Art.
1º. A Fundação Petrônio Portella, instituída nos termos da Lei nº 6.860, de 24
de novembro de 1980, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas disposições
legais que lhe forem aplicáveis.
Art.
2º. A Fundação, entidade vinculada ao Ministério da Justiça, sem fins
lucrativos, com sede nesta cidade de Brasília, com prazo indeterminado de
duração, tem personalidade jurídica de direito privado e goza de autonomia
técnica, administrativa e financeira.
Art.
3º. São objetivos da Fundação:
I - estudar a organização jurídica nacional e seu desenvolvimento, apresentando sugestões para o seu aperfeiçoamento;
II - promover pesquisas teóricas e aplicadas no campo da Ciência do Direito com vista ao incremento do conhecimento da comunidade científica na área;
III - implementar projetos na área de codificação e consolidação da legislação brasileira, visando ao desenvolvimento de uma metodologia adequada para tal objetivo, bem como a manutenção dos códigos que forem aprovados pelo Poder competente;
IV - empreender um programa editorial na área de Direito, divulgando obras de conceituados juristas nacionais e estrangeiros;
V - incentivar a produção intelectual na área do Direito, inclusive pela promoção de concursos de monografia e estudos abertos à comunidade acadêmica;
VI - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas e projetos na sua área de atuação;
VII - prestar assistência técnica em assuntos relacionados a suas atividades;
VIII - promover a documentação na área jurídica, visando a preservar a memória jurídica nacional;
IX - desenvolver e operar, diretamente ou através de convênios com instituições públicas e privadas, sistemas de arquivamento e recuperação de informações jurídicas, constantes de normas legais, pareceres e jurisprudência de tribunais;
X - prestar também informações a entidades públicas e privadas e ao público em geral, relativas a matérias de sua área de atividades;
XI - desenvolver diretamente ou por meio de convênios com instituições de ensino superior, no país ou no exterior, pessoal qualificado para a modernização dos processos de elaboração, consolidação, codificação, indexação, arquivamento e recuperação de normas jurídicas.
Art.
4º. Fica assegurada à Fundação a imunidade prevista no art. 19, inciso III,
alínea " c
" da Constituição Federal, na
conformidade da Lei nº 6.860, de 24 de novembro de 1980.
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 5º. O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelas dotações orçamentárias e subvenções da união;
II - pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado;
III - por sua receita operacional, inclusive a resultante de prestações de serviços;
IV - pelo acervo da Secretaria de Documentação e Informática da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
V - pelos bens e direitos do Centro de Processamento de Dados do Departamento de Polícia Federal;
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art.
6º. A estrutura da Fundação será integrada pelos seguintes órgãos de direção
superior:
a) Presidência;
b) Diretoria Executiva
c) Conselho de Administração
Art.
7º. Os integrantes dos órgãos de direção superior serão livremente escolhidos e
nomeados, em Comissão, pelo Presidente da República, nos termos da Lei nº 6.733,
de 04 de dezembro de 1979.
Art. 8º. O Regimento Interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça, estabelecerá as normas gerais de funcionamento da Fundação.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
Art.
9º. Ao Presidente compete:
a) representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores;
b) firmar convênios, contratos e acordos;
c) articular-se com entidades nacionais e estrangeiras a fim de obter cooperação de qualquer natureza;
d) superintender a administração da Fundação.
Art.
10. O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor
Executivo.
CAPÍTULO III
DO DIRETOR EXECUTIVO
Art.
11. Compete ao Diretor Executivo:
a) assessorar o Presidente, prestando-lhe auxílio no exercício de suas atribuições;
b) coordenar e organizar os serviços internos da Fundação, inclusive praticando todos os atos relativos ao pessoal e administração financeira e patrimonial;
c) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMIISTRAÇÃO
Art.
12. O Conselho de Administração será composto de 4 (quatro) membros, entre
pessoas de reconhecido saber na área do Direito.
§ 1º - O Conselho de Administração será presidido pelo Ministro de Estado da Justiça.
§ 2º - Embora findo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá em pleno exercício do cargo até a posse do substituto.
§ 3º - A ausência a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, não justificadas, ocasionará a perda do mandato do conselheiro.
Art.
13. Compete ao Conselho de Administração:
a) decidir sobre a programação anual da Fundação e aprovar sua proposta orçamentária;
b) examinar o relatório anual do Presidente da Fundação;
c) aprovar a regularidade dos atos da gestão financeira e patrimonial;
d) decidir sobre a aceitação de doações, heranças e legados que importem em ônus;
e) aprovar tabelas de pessoal e fixar remunerações correspondentes;
f) aprovar as normas sobre aquisição, licitação, guarda, movimentação e alienação de bens e serviços necessários à Fundação;
g) opinar sobre questões propostas pelo Presidente da Fundação;
h) deliberar sobre alterações a este Estatuto, a serem submetidas ao Governo Federal.
Parágrafo Único
- O Conselho de Administração solicitará ao Presidente informações e requisitará
documentos necessários ao desempenho de suas funções.
Ar. 14. O Conselho de Administração se reunirá quando for convocado pelo Ministro de Estado da Justiça ou por requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo Único
- As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos
membros presentes, exceto quando se referirem às alíneas a
, b , e c
, do art. 13, quando serão
tomadas por maioria absoluta.
TÍTULO IV
DO REGIME FINANCEIRO
Art.
15. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art.
16. O orçamento será uno e a elaboração da proposta orçamentária obedecerá a
legislação vigente, as normas regimentais e as instruções a serem baixadas pelo
Conselho de Administração e pelo Presidente.
Art. 17. No decorrer do exercício poderão ser abertos créditos suplementares e especiais, por proposta da Presidência ao Conselho de Administração, obedecidos os preceitos vigentes.
TÍTULO V
DO PESSOAL
Art.
18. O pessoal da Fundação será regido pela legislação trabalhista.
Art.
19. O quadro de pessoal da Fundação, com tabelas de empregos e respectiva
remuneração, será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.
Art. 20. Até a aprovação das tabelas de que trata o artigo anterior e até que disponha de pessoal necessário ao cumprimento de suas finalidades, a Fundação utilizará os servidores atualmente lotados na Secretaria de Documentação e Informática, da Secretaria-Geral e no Centro de Processamento de Dados do Departamento de Polícia Federal, que não sofrerão prejuízo dos seus direitos e vantagens.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
21. No caso de extinção da fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio
da União.
Art. 22. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administraçã