Presidência
da República |
DECRETO No 98.627, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição, e
o artigo 15 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura TVA,
aprovado pelo Decreto n° 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, e alterado pelo
Decreto n° 95.815, de 10 de março de 1988, e tendo em vista o que consta do
Processo MC n° 29000.005640/88-01 (Edital n° 225/88),
DECRETA:
Art. 1° Fica outorgada concessão à Nova Comunicação e
Radiodifusão Ltda., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito
de exclusividade, Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, na Cidade
do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada
reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus
regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por
Assinatura - TVA, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua
proposta.
Art. 2° O contrato decorrente desta concessão deverá
ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto
no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato
de outorga.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Rômulo
Villar Furtado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1989