Presidência
da República |
DECRETO No 98.539, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para
fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c"
e "d",
e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel
rural denominado "GLEBA SERRA DA IGREJA", com área de 855,7420 ha (oitocentos e
cinqüenta e cinco hectares, setenta e quatro ares e vinte centiares), situado no
Município de Morretes, Estado do Paraná.
§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude
48°48'48"WGr. e latitude 25°33'34"S, situado na faixa de domínio da Rodovia
BR-277, e margem direita do rio do Meio, segue pela faixa de domínio da referida
rodovia, com a distância de 350,00m, até o marco 2; deste, segue por linhas
secas, confrontando com terras de Serafim Leandro Campos e outros e Feliciano
Rodrigues, com os seguintes azimutes e distâncias: 288°30'00" e 355,00m, até o
marco 3; 242°30'00" e 482,00m, até o marco 4; 168°00'00" e 540,00m, até o marco
5; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 4, com os seguintes
azimutes e distâncias: 249°00'00" e 30,OOm, até o marco 6; 163°00'00" e 145,00m,
até o marco 7, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-277; deste, segue
atravessando a referida rodovia, com a distância de 80,00m, até o marco 8;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Feliciano Rodrigues, com
o azimute de 168°00'00" e distância de 130,00m, até o marco 9, situado na margem
esquerda do rio Canhembora; deste, segue a jusante do referido rio, com a
distância de 110,00m, até o marco 10, situado na margem direita do rio
Canhembora; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio
Cardoso, com azimute de 168°30'00" e distância de 140,00m, até o marco 11;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Hermógenes Cardoso, com
azimute de 207°30'00" e distância de 280,00m, até o marco 12; deste, segue por
linhas secas, confrontando com o lote 28, com os seguintes azimutes e
distâncias: 292°00'00" e 140,00m, até o marco 13; 198°00'00" e 40,00m, até o
marco 14; 109°00'00" e 140,00m, até o marco 15; deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras de Hermógenes Cardoso, com os seguintes azimutes e
distâncias: 207°30'00" e 690,00m até o marco 16; 137°00'00" e 185,00m, até o
marco 17; 56°30'00" e 720,00m, até o marco 18; deste segue por linha seca,
confrontando com terras tituladas pelo Estado do Paraná, com azimute de
178°30'00" e distância de 2.615,00m, até o marco 19; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Adolfo Ditberner, com azimute de 256°00'00" e
distância de 370,00m, até o marco 20, situado na margem direita do Ribeirão
Canela Bonita; deste, segue a jusante do referido ribeirão, confrontando com
terras de Alberto Franco Ferreira da Costa, com a distância de 150,00m, até o
marco 21; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Alberto
Franco Ferreira da Costa, com os seguintes azimutes e distancias: 346°00'00" e
700,00m, até o marco 22; 217°30'00" e 550,00m, até o marco 23; 308°30'00" e
570,00m, até o marco 24; 343°00'00" e 1.050,00m, até o marco 25; 222°00'00" e
1.560,00m, até o marco 26; 320°30'00" e 260,00m, até o marco 27; 38°30'00" e
1.350,00m, até o marco 28; 307°30'00" e 615,00m, até o marco 29, situado na
margem direita do rio Canhembora; deste, segue a jusante do referido rio,
confrontando com terras de Antônio José Gonçalves, com a distância de 400,00m,
até o marco 30; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antônio
José Gonçalves, com azimute de 347°30'00" e distância de 1.130,00m, até o marco
31, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-277; deste, segue atravessando a
referida rodovia com a distância de 80,00m, até o marco 32; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Antônio José Gonçalves, com azimute de
347°30'00" e distância de 410,00m, até o marco 33; deste, segue por linhas
secas, confrontando com terras de Antônio José Gonçalves, com os seguintes
azimutes e distâncias: 280°30'00" e 315,00m, até o marco 34; 290°30'00" e
710,00m, até o marco 35, deste, segue por linha seca, confrontando com o lote nº
3, com azimute de 297°30'00" e distância de 465,00m, até o marco 36; deste,
segue por linhas secas, confrontando com os lotes 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41,
42, 43, 44 e 34, com os seguintes azimutes e distâncias: 92°30'00" e 2.475,00m,
até o marco 37, 1°30'00" e 705,00m, até o marco 38; deste, segue por linhas
secas, confrontando com o lote nº 1, com os seguintes azimutes e distâncias:
91°00'00" e 120,00m, até o marco 39; 1°40'00" e 110,00m, até o marco 40, situado
na margem direita do rio do Meio; deste, segue a jusante do referido rio, com a
distância de 300,00m, até o marco 41; deste, segue por linhas secas,
confrontando com o lote doado nº 3, com os seguintes azimutes e distâncias:
202°00'00" e 125,00m, até o marco 42; 90°00'00" e 40,00m, até o marco 43;
25°00'00" e 110,00m, até o marco 44, situado na margem direita do rio do Meio;
deste, segue a jusante do referido rio, com a distância de 1.400,00m, até o
marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta
Geográfica da DSG, Folha SG.22-X-D-V-1, Escala: 1:50.000, Ano 1970).
§ 2º Do perímetro descrito no parágrafo anterior
e que encerra uma área total de 903,2500 ha (novecentos e três hectares e vinte
e cinco ares), ficam excluídas dos efeitos deste Decreto as áreas de 33,1580 ha
(trinta e três hectares, quinze ares e oitenta centiares) referente a lotes
doados pelo proprietário, e a de 14,3500 ha (quatorze hectares e trinta e cinco
ares) referente à faixa de domínio da Rodovia Curitiba/Paranaguá - BR-277.
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art . 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1989