Presidência
da República |
DECRETO No 98.361, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 7 de agosto de 1992. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto no artigo 84, item IV, da
Constituição Federal e na forma do disposto no artigo 15, parágrafo 3º, da Lei
nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterado pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto
de 1980
DECRETA:
Art. 1º
- Fica fixado o percentual de até 10% (dez por cento), calculado sobre os
efetivos fixados para os Coronéis dos Quadros de Aviadores, Engenheiros,
Intendentes e Médicos do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, que deverão
ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de
acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
Art. 2º
- O Ministro da Aeronáutica aprovará a relação dos Coronéis que passarão à
situação de não numerados, nos respectivos Quadros, em conseqüência do
estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo 1º - Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Aeronáutica
os Coronéis impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de
Oficial-General, de mais idade nos respectivos Quadros, abrangidos pelo
percentual fixado neste Decreto.
Parágrafo 2º - A data na qual os Coronéis serão considerados não numerados, nos
respectivos Quadros, será a do Ato do Ministro da Aeronáutica que aprovar a
relação de que trata este artigo.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília-DF, em 06 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1989