Presidência
da República |
DECRETO No 98.338, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989
|
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições
que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O recrutamento de médicos, farmacêuticos e
dentistas, de ambos os sexos, para ingresso no Corpo de Oficiais da Ativa da
Aeronáutica far-se-á por seleção em concurso público, integrado por Cursos e ou
Estágios ministrados por Organizações de Ensino do Ministério da Aeronáutica.
Art. 2º O concurso público para seleção será realizado
por meio de Exames de Escolaridade, Médico, Psicotécnico e de Aptidão Física, e
somente será perfeito e considerado terminado, com a produção de seus efeitos,
após a conclusão com aproveitamento dos respectivos Cursos e ou Estágios
previstos no artigo 1º do presente Decreto.
Art. 3º Poderão concorrer ao concurso público, de que
trata o artigo anterior, militares da ativa até o posto de Segundo-Tenente,
desde que obedecidas as exigências para inscrição.
Art. 4º Os candidatos médicos, farmacêuticos e
dentistas selecionados inicialmente, na forma do artigo anterior, serão
declarados Primeiros-Tenentes Estagiários Médicos, Primeiros-Tenentes
Estagiários Farmacêuticos e Primeiros-Tenentes Estagiários Dentistas e
matriculados nos Cursos e ou Estágios integrantes do concurso.
Art. 5º Aos Estagiários oriundos do Corpo do Pessoal
Graduado da Aeronáutica desligados dos Estágios ou Cursos será aplicado o
disposto no artigo 90 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da
Aeronáutica.
Parágrafo único. Os Estagiários oriundos do
Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica, do Corpo Feminino da Reserva da
Aeronáutica e dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Reserva da Aeronáutica
Convocados, amparados pela Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, desligados dos
respectivos Estágios ou Cursos, poderão retornar à situação anterior à
matrícula, desde que não tenham sido desligados por motivos disciplinares e não
ultrapassem o tempo máximo de permanência, previsto para os respectivos Quadros
ou Corpo.
Art. 6º Só farão jus a título de aprovação no
concurso os candidatos também aprovados nos Cursos e ou Estágios.
Art. 7º Os Estagiários aprovados nos Cursos e ou
Estágios integrantes do concurso serão nomeados Primeiros-Tenentes Médicos,
Primeiros-Tenentes Farmacêuticos ou Primeiros-Tenentes Dentistas, conforme o
caso, sendo colocados na ordem decrescente de merecimento intelectual, nos
respectivos Quadros, conforme os graus obtidos nos respectivos Cursos e ou
Estágios.
Art. 8º Toda documentação relacionada com os exames
do concurso de seleção terá caráter "Confidencial", aplicando-se à mencionada
documentação a legislação pertinente à Salvaguarda de Documentos Sigilosos.
Art. 9º O Ministro da Aeronáutica baixará Instruções
para o recrutamento de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas para o ingresso no
Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, estabelecendo normas pormenorizadas
para a realização dos concursos e para o funcionamento dos Cursos e ou Estágios.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação deste
Decreto correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Aeronáutica.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados o Decreto nº 94.867, de 9 de setembro de 1987 e demais
disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADE
Octávio Júlio
Moreira Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.10.1989
*