Presidência
da República |
DECRETO No 98.325, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 7.739, de 16 de
março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional
autorizada a promover a aceitação da doação sem encargos que, nos termos da
Resolução nº 10.411, de 31 de julho de 1989, homologada por despacho de 30 de
agosto de 1989, do Ministro do Interior, a Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste - SUDENE fez à União Federal, da totalidade das ações
representativas da sua participação do capital social da Companhia de
Colonização do Nordeste - COLONE.
Parágrafo único. A transferência das ações
referidas neste artigo será efetuada nos termos do disposto no art. 10, inciso
XIX, do DecretoLei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Art. 2º Efetuada a transferência das ações a COLONE
passará a vincularse ao Ministério da Agricultura.
Art. 3º Os Ministros do Interior e da Agricultura
expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, em
especial no que se refere ao controle administrativo e às prestações de contas
da COLONE.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Maílson Ferreira da
Nóbrega
Íris Rezende
Machado
João Alves Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.10.1989 e
retificado
no DOU de 26.10.1989