Presidência
da República |
DECRETO No 98.194, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA PICADA e RUZY", situado no Município de Sobral, no Estado do Ceará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA PICADA e RUZY", com área de 1.811,6551ha (um mil, oitocentos e onze hectares, sessenta e cinco ares e cinqüenta e um centiares), situado no Município de Sobral, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 40º05'06"Wgr e latitude 3º36'02"S, situado na faixa de domínio da estrada de ferro da RFFSA e na divisa de terras de Jeremias Gomes Aragão; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Jeremias Gomes Aragão, Francisco Ribeiro Lima e José Valmir Carneiro Frota, com o azimute plano de 126º40'25" e distância de 6.468,41m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Jeremias Gomes Aragão, com o azimute plano de 162º52'06" e distância de 1.156,45m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Valdemar Barroso Braga, com azimute plano de 184º31'44" e distância de 1.540,41m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Maria Batista Lopes, com o azimute plano de 297º43'12" e distância de 3.557,15m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Albuquerque Lopes e Isaurita Gomes Morais, com azimute plano de 313º17'03" e distância de 5.770,73m, até o ponto 6; deste, segue pela faixa de domínio da estrada de ferro da RFFSA, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 71º34'37" e 1.072,78m, até o ponto 7; 59º05'12" e 1.078,13m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta da DSG, folha SA.24-X-D-IV, escala 1:100.000, ano 1972 e certidões do CRI).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADE
Íris Rezende
Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1989