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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.151, DE 18 DE SETEMBRO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA SUMATRA" (parte), situado no Município de Bodoquena, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA SUMATRA - (Parte), com área de 1.860.0686ha (um mil, oitocentos e sessenta hectares, seis ares e oitenta e seis centiares), situado no Município de Bodoquena, Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no P-1, de coordenadas geográficas latitude 20º23'55"S e longitude 56º48'49"WGr., situado na divisa da Fazenda Peixe Frito (remanescente e parte) e Fazenda Sumatra (remanescente); deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Sumatra (remanescente), de Adelaide Martins Coelho, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 172º42'32" e 2.015,76m, até o P-2; 230º34'57" e 4.724,67m, até o P-3, situado na divisa da Fazenda Sumatra (remanescente) e Fazenda Primavera; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Primavera, de Antonio Moraes dos Santos, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 330º07'43" e 2.248,76m, até o P-4; 351º47'24" e 3.450,23m, até o P-5, situado na divisa de terras da Fazenda Primavera e Fazenda Peixe Frito (parte); deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Peixe Frito (parte), com azimute verdadeiro de 94º10'27" e distância de 5.020,19m, até o P-1, ponto inicial da presente descrição. (Fonte de referência: Carta do DSG folha SF.21-X-A-I, escala 1:100.000, ano 1969).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1989