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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.105, DE 30 DE AGOSTO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Cria o Comitê Organizador do XVIII Congresso Panamericano de Estradas de Ferro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Organizador do XVIII Congresso Panamericano de Estradas de Ferro, a ser realizado na cidade do Rio de Janeiro, de 9 a 14 de setembro de 1990.

Art. 2º O Comitê Organizador será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes ou, nos seus impedimentos, pelo Secretário - Geral desta Secretaria de Estado.

Art. 3º O Ministro de Estado dos Transportes constituirá o Comitê Organizador, que será integrado por órgãos públicos e entidades privadas, interessados na realização do XVIII Congresso Panamericano de Estradas de Ferro.

Parágrafo único. Integrarão o Comitê Organizador representantes dos seguintes órgãos da Administração Federal:

a) Ministério das Relações Exteriores;

b) Ministério da Fazenda;

c) Ministério dos Transportes;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério do Trabalho;

f) Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio;

g) Ministério das Minas e Energia;

h) Ministério das Comunicações;

i) Ministério da Cultura;

j) Secretaria de Planejamento e Coordenação;

l) Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;

m) Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA;

n) Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.

Art 4º Compete ao Comitê Organizador:

I - organizar o XVIII Congresso Panamericano de Estradas de Ferro;

II - coordenar a participação brasileira, mobilizando toda a comunidade ferroviária nacional;

III - realizar exposição de material ferroviário; e

IV - apoiar a realização do Congresso.

Art. 5º Responderá pela Secretaria Executiva do Comitê Organizador a Comissão Nacional do Brasil na Associação do Congresso Panamericano de Estradas de Ferro - ACPF.

Art. 6° As funções a serem exercidas pelos membros do Comitê Organizador não serão remuneradas, mas considerados serviços relevantes.

Parágrafo único. Eventuais despesas com transporte e diárias dos integrantes do Comitê Organizador correrão por conta dos órgãos e entidades participantes.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1989