Presidência
da República |
DECRETO No 98.105, DE 30 DE AGOSTO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê Organizador do XVIII
Congresso Panamericano de Estradas de Ferro, a ser realizado na cidade do Rio de
Janeiro, de 9 a 14 de setembro de 1990.
Art. 2º O Comitê Organizador será presidido pelo
Ministro de Estado dos Transportes ou, nos seus impedimentos, pelo Secretário -
Geral desta Secretaria de Estado.
Art. 3º O Ministro de Estado dos Transportes
constituirá o Comitê Organizador, que será integrado por órgãos públicos e
entidades privadas, interessados na realização do XVIII Congresso Panamericano
de Estradas de Ferro.
Parágrafo único. Integrarão o Comitê Organizador
representantes dos seguintes órgãos da Administração Federal:
a) Ministério das Relações Exteriores;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério dos Transportes;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério do Trabalho;
f) Ministério do Desenvolvimento da Indústria e
do Comércio;
g) Ministério das Minas e Energia;
h) Ministério das Comunicações;
i) Ministério da Cultura;
j) Secretaria de Planejamento e Coordenação;
l) Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;
m) Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA;
n) Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.
Art 4º Compete ao Comitê Organizador:
I - organizar o XVIII Congresso Panamericano de
Estradas de Ferro;
II - coordenar a participação brasileira,
mobilizando toda a comunidade ferroviária nacional;
III - realizar exposição de material ferroviário;
e
IV - apoiar a realização do Congresso.
Art. 5º Responderá pela Secretaria Executiva do
Comitê Organizador a Comissão Nacional do Brasil na Associação do Congresso
Panamericano de Estradas de Ferro - ACPF.
Art. 6° As funções a serem exercidas pelos membros do
Comitê Organizador não serão remuneradas, mas considerados serviços relevantes.
Parágrafo único. Eventuais despesas com
transporte e diárias dos integrantes do Comitê Organizador correrão por conta
dos órgãos e entidades participantes.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
José
Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.8.1989