DECRETO Nº 98.062, DE 17 DE AGOSTO DE 1989

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre agrotóxicos e afins, será objeto de proposta de uma Comissão Interministerial, coordenada pelo Ministério da Agricultura e integrada por representantes dos Ministérios e Secretaria abaixo relacionados:

- dois representantes do Ministério da Agricultura, sendo um o Coordenador;

um representante do Ministério da Saúde;

um representante do Ministério do Interior;

um representante da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional.

Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo será constituída mediante ato do Ministro da Agricultura, por indicação dos titulares das Pastas correspondentes, podendo se assessorar de técnicos de outros órgãos públicos ou privados que julgar indispensáveis ao bom desempenho dos trabalhos.

Art. 2º A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar anteprojeto ao Ministro da Agricultura, a ser encaminhado ao Presidente da República, por proposta conjunta dos Ministros envolvidos.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 1989; 168º da Independência 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Iris Rezende Machado

Seigo Tsuzuki

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.1989.

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