Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.044, DE 14 DE AGOSTO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 24 de maio de 1994.

Aprova novo Estatuto da Fundação Habitacional do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1° da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1° E aprovado o novo Estatuto da Fundação Habitacional do Exército, em anexo, que substitui o aprovado pelo Decreto n° 88.220, de 6 de abril de 1983.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1989 e republicado no DOU de 29.9.1989

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO

CAPÍTULO I
         Disposições Preliminares

Art. 1° A Fundação Habitacional do Exército-FHE, com sede e foro na cidade de Brasília-DF, criada pela Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980, tem personalidade jurídica de direito privado, finalidade social e tempo de duração indeterminado.

Parágrafo único. A FHE reger-se-á pela Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980, com as alterações das Leis n°s 7.059, de 6 de dezembro de 1982 e 7.750, de 13 de abril de 1989, pelo presente Estatuto e pelas disposições aplicáveis ao Sistema Financeiro da Habitação-SFH.

Art. 2° A FHE supervisionará a Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex.

Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo não exclui a fiscalização, na Poupex, do órgão governamental responsável por essa atividade junto às entidades integrantes do SFH .

CAPÍTULO II
          Objetivos

Art. 3° Compete à FHE, para a consecução do previsto na Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980 e na Lei n° 7.750, de 13 de abril de 1989:

I - atuar, sem intermediários, na qualidade de agente financeiro, agente promotor e para atividades complementares, tudo no SFH, podendo, para tanto, realizar operações financeiras e tomar empréstimos junto à Poupex e a outros agentes financeiros, para adquirir terrenos e desenvolver empreendimentos imobiliários;

II - facilitar o acesso à casa própria aos associados da Poupex, prioritariamente aos militares do Exército, proporcionando-lhes, inclusive, a aquisição de terrenos, seja através de venda direta, seja mediante a concessão de empréstimos para esse fim;

III - realizar empreendimentos habitacionais em áreas de interesse do Ministério do Exército;

IV - contribuir para o bem-estar social da família militar, atuando - além da área habitacional, como atividade prioritária - através de programas sociais, complementando a atuação do Ministério do Exército, utilizando entidades especializadas e administrando, de forma indireta, os referidos programas;

V - supervisionar as atividades da Poupex, buscando eficiência, produtividade e solidez econômica e financeira, por forma a assegurar a auto-sustentação do sistema FHE/Poupex, incentivando a captação de poupança, como prática salutar e ato de civismo;

VI - realizar, diretamente ou em cooperação com outras entidades, pesquisas e estudos de natureza técnica e científica na área da construção civil e no campo social, visando, principalmente, a economia na produção de habitações para os associados da Poupex;

VII - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos do Sistema FHE/Poupex, bem como o seu constante treinamento, com vistas ao aumento da produtividade e da eficiência;

VIII - cooperar com órgãos e entidades integrantes do SHF, naquilo que se relacione com as atividades e objetivos do mesmo;

§ 1° A FHE pode, ainda, assumir direta ou indiretamente, a responsabilidade pela elaboração e execução de estudos e projetos que considere prioritários nos seus campos de atuação e, posteriormente, se for o caso, negociá-los com grupos e entidades interessados, inclusive mediante participação nos empreendimentos habitacionais decorrentes.

§ 2° A FHE é facultado receber doações no país e no exterior, observada a legislação pertinente, podendo, na contratação com entidades estrangeiras, aceitar as cláusulas e condições usuais nestas operações.

CAPÍTULO III
Administração Superior e Execução

SEÇÃO I
Órgãos da Administração Superior

Art. 4° São órgãos de Administração Superior da FHE: o Conselho de Administração - CA e a Diretoria.

Art. 5° O CA tem a seguinte composição:

I - presidente da FHE;

II - vice-presidente da FHE;

III - dois diretores da FHE;

IV - um representante da Secretaria de Economia e Finanças - SEF do Ministério do Exército;

V - um representante do órgão responsável pela normalização das atividades financeiras do SFH;

VI - um representante do Banco do Brasil S/A;

VII - três membros nomeados pelo Presidente da República;

VIII - um representante do Gabinete do Ministro do Exército .

§ 1° São membros natos do CA;

a) o presidente da FHE;

b) o vice-presidente da FHE.

§ 2° Os diretores a que se refere o inciso III serão nomeados, com mandatos de dois anos, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Exército, em sistema de rodízio entre os diretores da FHE.

§ 3° Os representantes a que se referem os incisos IV e VIII serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Exército.

§ 4° Os representantes a que se referem os incisos V e VI serão nomeados pelo Presidente da República, mediante listas tríplices elaboradas pelo órgão responsável pela normalização das atividades financeiras do SFH e pelo presidente do Banco do Brasil S/A., respectivamente.

§ 5º Um dos membros a que se refere o inciso VII será escolhido entre ex-integrantes do CA ou da Diretoria da FHE e todos serão nomeados pelo Presidente da República, mediante elaboração de listas tríplices, para cada membro, apresentadas pelo Ministro do Exército.

§ 6° Os membros do CA farão jus, por sessão a que comparecerem, à remuneração a ser fixada pelo Ministro do Exército, cabendo, ainda, o direito a transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no município sede da reunião.

§ 7° O Diretor da FHE não integrante do CA e o superintendente da Poupex poderão participar de reuniões do CA, quando convidados, para expor assuntos relacionados com as suas respectivas áreas de atuação, sem direito a voto.

Art. 6° Compete ao CA, observado o constante do art. 1° da Lei n° 7.750, de 13 de abril de 1989:

I - decidir sobre a programação anual da FHE;

II - aprovar o orçamento anual da FHE;

III - acompanhar, periodicamente, a programação e o orçamento da FHE;

IV - examinar a prestação de contas anual da FHE;

V - examinar o relatório anual do presidente da FHE;

VI - aprovar eventuais alterações a serem propostas para a legislação básica da FHE, inclusive no seu Estatuto;

VII - aprovar eventuais alterações a serem propostas para os objetivos da FHE;

VIII - aprovar as políticas de consecução dos objetivos;

IX - solicitar informações necessárias às suas funções, requisitando os documentos de que necessitar;

X - aprovar as normas para realização de licitações para contratação de obras, compras e serviços, no âmbito da FHE;

XI - emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela diretoria da FHE.

Art. 7° O CA reunir-se-á quando convocado pelo presidente da FHE ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Parágrafo único. As deliberações do CA serão tomadas por maioria dos membros presentes, salvo quando se tratar das matérias constantes dos incisos I, II, IV e VI do artigo anterior, em que as decisões serão tomadas por maioria absoluta, cabendo ao presidente do CA, em qualquer caso, além do voto comum, o de qualidade;

Art. 8° A Diretoria da FHE é composta de: presidente, um vice-presidente e três diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Exército.

Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão escolhidos entre oficiais-generais da inatividade do Exército.

Art. 9° Compete à Diretoria como órgão colegiado:

I - fixar:

a) a orientação geral para as atividades da FHE;

b) as normas gerais de operação da FHE;

c) as normas especiais para o atendimento a programas de interesse do Ministério do Exército, de acordo com orientação recebida do Ministro do Exército;

d) as normas e os critérios para a utilização, pela FHE, dos recursos da Poupex;

e) as normas próprias para os concursos públicos destinados a selecionar pessoal a ser contratado pela FHE;

II - aprovar:

a) a estrutura organizacional da FHE, com a definição das atribuições de cada unidade técnico-administrativa;

b) os orçamentos de custeio e de investimentos;

c) as normas gerais de administração de material e de pessoal, inclusive as que se relacionam com a fixação de quadros, salários, gratificações e demais vantagens, observada a legislação pertinente;

d ) os balancetes e balanços financeiros e patrimoniais da FHE, após o pronunciamento da auditoria que, para esse efeito, será realizada pela Secretaria de Economia e Finanças - SEF do Ministério do Exército;

e) a criação de programas especiais, destinados aos associados da Poupex, nas áreas ligadas ao campo social, como incentivo à formação de poupança para aquisição da casa própria;

III - deliberar sobre:

a) as operações e atividades relacionadas com os objetivos da FHE.

b) os assuntos a serem encaminhados ao CA;

IV - definir as atribuições e os setores de atividades que devam ficar sob a responsabilidade do Presidente, do Vice-Presidente e de cada um dos Diretores;

V - propor ao Ministro do Exército o plano de cargos e salários, quadro de dotação de pessoal e as tabelas de remuneração da FHE, observados a compatibilização com o orçamento da empresa e os artigos 21 da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980 e 4° da Lei n° 7.750, de 13 de abril de 1989;

VI - autorizar:

a ) a criação de representações, escritórios e delegacias da FHE e da Poupex, observadas, quanto a esta, as normas e legislação vigentes;

b) a criação de fundos de provisão e de reserva;

c) a transferência, renúncia e desistência de direitos, bem assim a aquisição, oneração e alienação de bens patrimoniais;

d) a realização de acordos, contratos e convênios, que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a FHE, excetuada a contratação de serviços técnicos ou especializados;

e) a assinatura dos contratos a que se refere o artigo 8°, parágrafo único, da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980;

f) a admissão dos associados a que se refere o § 1° do artigo 9° da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980;

VII - pronunciar-se sobre matéria que lhe for submetida pelo presidente da FHE;

VIII - elaborar o Estatuto da APE-Poupex, observado o § 5° do Art. 1° da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980;

IX - atuar, com a integração do superintendente da Poupex, como Conselho de Administração desta APE, para:

a) aprovar o seu orçamento, estabelecendo regras para a sua execução, quando necessário;

b) aprovar a sua estrutura organizacional, com a definição das atribuições de cada unidade técnico-administrativa;

c) aprovar as suas normas gerais de administração de material e de pessoal, inclusive as que se relacionam com a fixação de quadros, salários, gratificações e demais vantagens;

d) fixar critérios para gastos, inclusive com publicidade;

e) fixar as normas e critérios próprios para a concessão de financiamentos imobiliários, obedecidos os princípios básicos estabelecidos para o SFH;

f) aprovar as suas contas, balanços e relatórios, do que dará ciência à Assembléia Geral dos seus associados;

g) autorizá-la a assinar contratos com bancos oficiais e agentes especiais do SFH, para prestação de serviços de captação de poupança;

h) autorizá-la a assinar contratos e/ou convênios nas condições previstas no § 1° do art. 9° da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980;

i) decidir sobre questões apreciadas pelas Assembléias Gerais da Poupex, assim como suas proposições e deliberações;

j) deliberar sobre as operações e atividades relacionadas com os seus objetivos.

§ 1° A diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente da FHE.

§ 2° As decisões da diretoria serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de, pelo menos, três de seus membros, cabendo ao presidente em exercício, além do voto comum, o de qualidade.

§ 3° Em casos excepcionais, o presidente da FHE poderá tomar decisões sobre matéria de competência da diretoria, ad referendum desta, levando a questão para homologação na sua primeira reunião ordinária.

SEÇÃO II
           Da Execução

Art. 10. São responsáveis pela execução das políticas para consecução dos objetivos da FHE: o presidente, o vice-presidente e os diretores.

Art. 11. Cabe ao presidente, além das atribuições em comum com os demais membros da diretoria:

I - aprovar a orientação geral das atividades da FHE;

II - executar e mandar executar o programa de ação da FHE e as demais decisões da diretoria, supervisionando, coordenando e controlando as atividades da FHE/Poupex;

III - representar a FHE, ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;

IV - convocar e presidir as reuniões do CA e da diretoria;

V - propor a distribuição de atribuições entre os membros da diretoria;

VI - encaminhar à SEF, nos prazos legais, a prestação de contas do exercício anterior, bem como os documentos necessários à supervisão ministerial, nos termos do art. 16 da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980;

VII - designar e exonerar o superintendente da Poupex e, quando for o caso, o seu substituto temporário, dando ciência do fato ao órgão governamental responsável pela fiscalização das entidades integrantes do SFH;

VIII - submeter à diretoria as matérias que dependam do pronunciamento desse colegiado;

IX - autorizar, no que se refere à FHE e à Poupex, como Administrador-Geral desta:

a) a contratação de serviços técnicos e especializados;

b) as contratações e dispensas de servidores;

X - tomar decisões, em casos excepcionais, sobre matéria da competência do CA, ad referendum deste, levando a questão para homologação na sua primeira reunião ordinária;

XI - encaminhar ao Ministro do Exército a programação anual aprovada pelo CA;

XII - submeter ao Ministro do Exército, para fins de aprovação, as Normas para Realização de Licitações, para Contratação de Obras, Compras e Serviços, após apreciadas pelo CA;

XIII - submeter à apreciação do Ministro do Exército, trimestralmente, relatórios sobre a situação das metas e as alterações nelas introduzidas e/ou a introduzir.

Art. 12. Ao Vice-Presidente cabe:

I - assessorar o presidente na formulação de políticas e diretrizes;

II - participar das reuniões administrativas do presidente com as diretorias da FHE e com a superintendência da Poupex-Supex;

III - supervisionar, orientar e controlar as atividades de planejamento, auditoria e informática do sistema FHE/Poupex;

IV - substituir o presidente da FHE nos seus impedimentos;

V - substituir o administrador-geral da Poupex nas ausências deste, com ciência ao órgão governamental responsável pela fiscalização das entidades integrantes do SFH.

Art. 13. Aos Diretores cabe:

I - administrar as unidades técnico-administrativas que ficarem sob suas responsabilidades, exercendo as correspondentes funções executivas;

II - colaborar com os demais membros da diretoria para a boa administração da FHE;

III - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pela diretoria;

IV - executar e mandar executar, nas suas áreas de atuação, o programa de ação da FHE.

Art. 14. Nos impedimentos temporários, ausências e férias, serão substituídos:

I - o presidente, automática e sucessivamente, pelo vice-presidente e, na ausência deste, por um diretor indicado pelo presidente;

II - o vice-presidente:

a) até 60 (sessenta) dias consecutivos, por diretor designado pelo presidente;

b) além de 60 (sessenta) dias consecutivos, mediante nomeação do Presidente da República, por indicação do Ministro do Exército;

III - os diretores:

a) até 60 (sessenta) dias consecutivos, por um chefe de departamento indicado pelo diretor, com aprovação do presidente;

b) além de 60 (sessenta) dias consecutivos, mediante nomeação do Presidente da República, por indicação do Ministro do Exército.

Parágrafo único, No caso de vacância do cargo de presidente e de vice-presidente ou de diretor, responderá pela função o substituto previsto neste artigo, até o respectivo provimento.

Art. 15. Observado o disposto no art. 6°, inciso VI, deste Estatuto, a Diretoria da FHE poderá alterar qualquer dispositivo do mesmo, exceto os artigos 1° ao 9°, 18 a 20 e 25 e seus respectivos parágrafos, cujas alterações dependerão de aprovação do Presidente da República.

CAPÍTULO IV
          Associados

Art. 16. Os dirigentes e servidores da FHE e os da Poupex, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 8° da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980, poderão ser admitidos como associados da Poupex.

Art. 17. A excepcionalidade de que trata o § 1° do artigo 9° da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980, diz respeito, essencialmente, aos próprios interesses da FHE e da Poupex que, sobre a mesma, decidirão livremente, segundo a sua conveniência e circunstâncias e/ou peculiaridades do empreendimento combinadas com a carência da região e do associado.

CAPÍTULO V
         Recursos

Art. 18. Os recursos financeiros da FHE são os previstos no art. 12 da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980, com a exclusão prevista no art. 3° da Lei n° 7.750, de 13 de abril de 1989.

CAPÍTULO VI
            Patrimônio

Art. 19. O patrimônio da FHE é constituído na forma dos artigos 10 e 11 da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980.

CAPÍTULO VII
             Prestação de Contas

Art. 20. A prestação de contas de que trata o artigo 17 da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980, quanto aos agentes promotores, abrangerá os aspectos financeiros e técnicos do empreendimento.

CAPÍTULO VIII
              Compras, Obras, Serviços e Alienações

Art. 21. As compras, obras, serviços e alienações, no âmbito da FHE, serão reguladas pelas Normas para Realização de Licitações, para Contratação de Obras, Compras e Serviços.

§ 1° Em cada licitação, o instrumento convocatório estabelecerá, pormenorizadamente, as condições e normas específicas, sobretudo no que se refere ao objeto, prazo, reajuste de preços, quando aplicável, garantias e demais indicações que irão reger o processo licitatório e a(s) contratação (ões) decorrente(s) .

§ 2° A venda de terrenos recebidos em doação ou de outra forma adquiridos pela FHE deverá, quando feita aos associados da Poupex, para fins habitacionais, seguir normas próprias para a seleção de pretendentes. Para alienação a não associados deverão ser observadas as prescrições para a realização de licitações .

Art. 22. As sanções aplicáveis aos fornecedores e prestadores de serviços e a quaisquer outros contratados da Fundação são de competência do seu Presidente, exceto a declaração de inidoneidade, cuja aplicação é privativa do Ministro do Exército.

CAPÍTULO IX
           Pessoal

Art. 23. Os servidores da FHE serão admitidos mediante concurso público, exceto os destinados às funções de confiança, aí incluídas as técnico-especializadas.

Parágrafo único. Os candidatos aprovados em concurso público, realizado por órgão ou entidade da Administração Federal ou por Fundações criadas por lei, podem ser contratados pela FHE, observada a correlação de funções e mediante desistência formal dos interessados à sua classificação no concurso a que se submeteram.

CAPÍTULO X
          Disposições Gerais e Transitórias

Art. 24. A delegação de competência, com limitação expressa quanto a pessoa, prazos e atribuições, será utilizada em todos os níveis, como instrumento de desconcentração administrativa.

Parágrafo único. O ato de delegação de competência poderá autorizar a subdelegação, à qual se aplicam as restrições previstas neste artigo para a delegação.

Art. 25. 0 exercício financeiro corresponde ao ano civil e os demonstrativos da execução financeira e orçamentária obedecerão ao disposto no artigo 42 do Decreto-Lei n° 199, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 26. A estrutura geral e as normas de funcionamento da FHE deverão observar, entre outros, os seguintes princípios fundamentais:

I - atuação através de um sistema que lhe assegure autosustentação, de cunho eminentemente social, tendo em vista proporcionar moradia e apoio social complementar aos militares do Exército, buscando o equilíbrio entre necessidades e disponibilidades; .

II - simplificação de métodos, procedimentos e rotinas.

Art. 27. A FHE, sem prejuízo da conta de livre movimentação, mantida em estabelecimento de crédito oficial, somente depositará os seus recursos financeiros de que tratam os artigos 12 e 15 da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980, na Poupex, que poderá aplicá-los, bem como os do Fundo do Exército e dos demais Fundos Especiais e Financeiros nela depositados (artigo 14 da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980), em instituições financeiras sujeitas ao controle majoritário da Administração Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 28. Os programas a que se referem o inciso IV do artigo 6° e § 1° do Art. 9° da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980, serão executados pela FHE que, para tanto, poderá utilizar recursos de instituições financeiras oficiais ou de terceiros que, para esse fim Ihe tenham sido assegurados.

Art. 29. Os resultados financeiros da Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex, a que se refere o inciso V do Art. 12 da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980, serão transferidos à FHE, após a constituição e/ou reforço de Reserva Estatutária daquela APE, destinada a atender possíveis emergências de ordem financeira e compensar as aplicações em ativo permanente .

Brasília, 14 de agosto de 1989.