Presidência
da República |
DECRETO No 98.030, DE 8 DE AGOSTO DE 1989
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
nos termos do artigo 6°, item I, do Decreto n° 88.066, de 26 de janeiro de 1983,
e tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29102.000992/88,
DECRETA:
Art. 1° Fica, de acordo com o artigo 33, § 3°, da
Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 15 (quinze) anos, a partir
de 04 de fevereiro de 1989, a concessão da TELEVISÃO URUGUAIANA LTDA., outorgada
através do Decreto n° 73.126, de 08 de novembro de 1973, para explorar, na
cidade de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).
Parágrafo único. A execução do serviço de
radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código
Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto n° 88.066, de 26
de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art. 2°. A concessão ora renovada somente
produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do §
terceiro, do artigo 223, da Constituição.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 08 de agosto de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.8.1989