Presidência
da República |
DECRETO No 97.958, DE 11 DE JULHO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º E declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20,
item I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "ALIANÇA", com área de 2.348,4237ha (dois mil, trezentos e quarenta e
oito hectares, quarenta e dois ares e trinta e sete centiares), situado no
Município de Maués, Estado do Amazonas, e compreendido na zona prioritária
fixada pelo Decreto nº 92.679, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M1, cravado à margem esquerda do
Igarapé do Canella, na foz do Igarapé Pao Ferro, segue descendo o mencionado
igarapé, por sua margem esquerda, por uma distância de 7.500m, até o M2,
cravado à margem esquerda do Igarapé Canella; deste, segue por um segmento de
reta, no azimute magnético de 360º00' e distância de 900m, até o M3, cravado à
margem esquerda do Igarapé Jacaré; deste, segue descendo o referido igarapé, por
sua margem esquerda, por uma distância de 4.800m, até o M4, cravado à margem
esquerda do Igarapé do Jacaré; deste, segue por um segmento de reta, no azimute
magnético de 270º00' e distância de 4.920m, confinando com terras devolutas, até
o M5; deste, segue por um segmento de reta, no azimute magnético de 180º00' e
distância de 2.910m, confinando com terras devolutas, até o MC; deste, segue por
um segmento de reta, no azimute magnético de 180º00' e distância de 800m,
confinando com terras devolutas, até o M6, cravado à margem esquerda do Igarapé
Pao Ferro; deste, segue descendo o mencionado igarapé, por sua margem esquerda,
por uma distância de 910m, até o M1, ponto inicial da descrição deste
perímetro. (Fonte de referência: T.D. expedido pelo G.E.A. em 08/05/1928).
Art. 2º Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no DecretoLei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.7.1989