DECRETO N o 97.945, DE 11 DE JULHO DE 1989.
Dispõe sobre a dispensa de pagamento de preço de serviços prestados pelo Ministério dos Transportes e a isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os serviços prestados por órgão do Ministério dos Transportes, quando decorrerem de atos internacionais firmados pela República, serão dispensados do pagamento do preço ou da requisição do órgão da administração pública ( Decreto-Lei n° 1.016, de 21 de outubro de 1969 , art. 2°, II; Lei n° 6.418, de 30 de maio de 1977 , art. 1° ).
Art.
2° Estão isentas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante as cargas
importadas em decorrência de atos internacionais firmados pela República (
Decreto-Lei
n° 2.404, de 23 de dezembro de 1987, art. 5°, V, c
).
Art. 2° Estão isentas da aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante as cargas importadas em decorrência de atos internacionais firmados pela República. (Redação dada pelo Decreto nº 429, de 1992)
Art. 3° Para os efeitos dos artigos precedentes, ato internacional é o acordo firmado entre pessoas jurídicas de direito público externo, celebrado e ratificado pelo Presidente da República e aprovado pelo Congresso Nacional.
Art. 4° O reconhecimento das isenções de que tratam os arts.
1° e 2° dependerá de pedido formulado por intermédio do Ministério das Relações
Exteriores (
Decreto-Lei
n° 1.016, de 1969, art. 2°, II
;
Lei n° 6.418, de 1977, art. 1°
;
Decreto-Lei n° 2.404, de 1987,
art. 5°, V, c
;
Decreto-Lei n° 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, art. 1°
).
Art. 4° Os pedidos de reconhecimento das isenções de que tratam os arts. 1° e 2° deverão ser formulados pelo importador brasileiro ao Departamento Nacional de Transportes Aquaviários - DNTA - do Ministério da Infra-Estrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 429, de 1992)
Art. 5° A dispensa do pagamento dos serviços industriais e comerciais prestados por órgãos vinculados ao Ministério dos Transportes e a isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM só poderão ser concedidos às mercadorias importadas ao abrigo de atos internacionais que contiverem cláusulas expressas prevendo a concessão desses benefícios.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, a exigência de cláusula expressa de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante não se aplica aos atos internacionais firmados pela República no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração. (Incluído pelo Decreto nº 429, de 1992)
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1989 e retificado em 14.7.1989
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