Presidência
da República |
DECRETO No 97.766, DE 19 DE MAIO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b" e "c",
e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA CHOPIM - QUINHÃO II - FRAÇÃO B", com área de 439,5043 ha
(quatrocentos e trinta e nove hectares, cinqüenta ares e quarenta e três
centiares), situado no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, e
compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio
de 1986.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude
52°25'25"WGr e latitude 26°13'55"S, situado na margem direita do Rio Chopim, na
divisa de terras da Fração C, segue por linha seca, confrontando com terras da
Fração C, atravessando uma rede de alta tensão, com azimute verdadeiro de
00°00'00" e distância de 775m, até o marco 2; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras da Fração D, com azimute verdadeiro de 87°02'12" e
distância de 846,30m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras da Fração E, com azimute verdadeiro de 87°02'12" e distância de
2.040,67m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
da Fração B, com azimute verdadeiro de 189°31'04" e distância de 1.591,15m, até
o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fração A, com
azimute verdadeiro de 264°20'00" e distância de 2.518,32m, até o marco 6, deste,
segue por linha seca, confrontando com a parte remanescente da FAZENDA CHOPIM -
QUINHÃO II - FRAÇÃO B, com azimute de 9°55'00" e distância de 182m, até o marco
7; deste, segue por linha seca, confrontando com a parte remanescente da FAZENDA
CHOPIM-QUINHÃO II-FRACÃO B, com azimute de 289°41'00" e distância de 84m, até o
marco 8, situado na margem direita do Rio Chopim; deste, segue a jusante do
referido rio, com a distância de 696,09m, até o marco 1, ponto inicial da
descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SG-22-Y-B-I
-1, Escala 1:50.000, ano 1979).
§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que
encerra uma área total de 440,7043 ha (quatrocentos e quarenta hectares, setenta
ares e quarenta e três centiares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a
área de 1,2000 ha (um hectare e vinte ares), referente à faixa de domínio da
estrada Pato Branco/Honório Serpa.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1989