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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.751, DE 15 DE MAIO DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "FAZENDA TIRACANGA e LOGRADOURO", classificados como "latifúndios por exploração", situados no Município de Canindé, no Estado do Ceará, compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 02 de maio de 1986, e dá outras providencias.

O Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras, "a", "b", "c" e "d", e 20, item I, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "FAZENDA TIRACANGA e LOGRADOURO", com a área total de 4.111,9127 ha (quatro mil, cento e onze hectares, noventa e um ares e vinte e sete centiares), situados no Município de Canindé, no Estado do Ceará, e compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:

ÁREA I " "Fazenda Tiracanga", com 2.337,0842 ha (dois mil, trezentos e trinta e sete hectares, oito ares e quarenta e dois centiares): partindo do P­1, de coordenadas geográficas longitude 39°10'06"WGr e latitude 04°25'11"S, situado na divisa das terras de Jaime César Caracas Nogueira e herdeiros de Francisco Lopes; deste, segue por linha seca, confrontrando com terras dos herdeiros de Francisco Lopes e com terras dos herdeiros de Adolfo Lima, com o azimute plano de 176°12'03" e distância de 2.800,25m, até o P­2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Maria Cândica Barbosa Pereira, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 24°17'30" e 440,96m, até o P­3; 168°10'34" e 752,85m, até o P­4; 251°01'31" e 944,97m, até o P­5; 202°26'23" e 564,79m; até o P­6; 255°59'55" e 254,06m, até o P­7; 195°33'50" e 573,76m, até o P­8; 261°16'14" e 405,29m, até o P­9; 257°09'18" e 1.106,20m, até o P­10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do imóvel Logradouro (MIRAD), com os seguintes azimutes planos e distâncias: 239°06'43" e 538,55m, até o P­11; 314°52'47" e 391,52m, até o P­12; 268°34'26" e 2.496,90m, até o P­13; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Clodoaldo Ferreira Lima, Laurindo de Paiva Vasconcelos e de Francisco Arcelino de Freitas e terras de Odilia Cordeiro dos Santos, com o azimute plano de 328°29'56" e distância de 2.124,30m, até o P­14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Joaquim Albuquerque, com os seguintes planos e distâncias: 66°51'34" e 2.345,66m, até o P­15; 85°36'03" e 803,60m, até o P­16; 42°54'51" e 1.719,37m, até o P­17; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Jaime César Caracas Nogueira, com o azimute plano de 65°42'10" e distância de 3.583,83m, até o P­1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta DSG, Folha SB.24 V­B­III, escala 1:100.000, ano 1974 e Certidões do CRI).

ÁREA II " "Fazenda Logradouro", com 1.774,8285 ha (um mil, setecentos e setenta e quatro hectares, oitenta e dois ares e oitenta e cinco centiares): partindo do P­1, de coordenadas geográficas longitude 29°13'30"WGr e latitude 04°28'51"S, situado na divisa das terras de Luiz Girão e MIRAD; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do MIRAD, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 104°21'13" e 1.113,40m, até o P­2; 149°45'06" e 1.101,68m, até o P­3; 101°15'13" e 471,32m, até o P­4; 164°51'49" e 826,95m, até o P­5; 117°18'29" e 1.872,99m, até o P­6; 189°50'18" e 3.241,13m, até o P­7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Luiz Bezerra de Oliveira, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 286°37'39" e 964,86m, até o P­8; 254°30'42" e 1.726,50m até o P­9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do MIRAD, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 345°18'43" e 730,01m, até o P­10; 342°41'00" e 1.685,26m, até o P­11; 266°48'48" e 1.111,02m, até o P­12; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras do MIRAD e de Luiz Girão, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 31°58'54" e 1.918,85m, até o P­13; 344°55'44" e 826,95m, até o P­14; 36°56'58" e 307,44m, até o ponto P­15; 338°06'55" e 661,72m, até o P­16; 23°15'19" e 701,91m, até o P­1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Cartas da DSG, Folhas SB. 24­V­B­III e SB.24­V­B­VI, Escala 1:100.000, ano 1974 e Certidões do CRI).

Art. 2° Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1989