Presidência
da República |
DECRETO No 97.643, DE 11 DE ABRIL DE 1989.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 |
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado COLÔNIA PIQUIRI, lotes 194, 195 e 196 da Gleba 11 e 72-A, 73 e 75-J da Gleba 14, também conhecido por FAZENDA ÁGUA QUENTE, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Palmital, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Colônia Piquiri, lotes 194, 195 e 196 da Gleba 11 e 72-A, 73 e 75-J da Gleba 14, também conhecido por FAZENDA ÁGUA QUENTE, com área de 484,7966ha (quatrocentos e oitenta e quatro hectares, setenta e nove ares e sessenta e seis centiares), situado no Município de Palmital, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude 24°51'18"S e longitude 52°22'28"WGr, situado à margem direita do Arroio Branco, na divisa do lote 66-H, da Gleba 14, Colônia Piquiri, segue por linha seca, confrontando com o lote 66-H, com azimute verdadeiro de 62°55'00" e distância de 1.550m, até o marco 02, situado na linha divisória do lote 194, da Gleba 11, Colônia Piquiri; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 66-H, da Gleba 14, Colônia Piquiri, com azimute verdadeiro de 324°35'35" e distância de 100m, até o marco 03, situado na divisa do lote 193, da Gleba 11, Colônia Piquiri; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 193, com azimute verdadeiro de 19°50'22" e distância de 1.879,13m, até o marco 04, situado à margem esquerda do Rio Água Quente; deste, segue a montante do referido rio, margem esquerda, confrontando com os lotes 149, 151 e 153, da Gleba 11, Colônia Piquiri, com a distância de 3.335m, até o marco 05, situado na divisa do lote 197, da Gleba 11, Colônia Piquiri; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 197, com azimute verdadeiro de 201°48'05" e distância de 1.777,10m, até o marco 06, situado na linha divisória do lote 79, da Gleba 14, Colônia Piquiri; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 79, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 263°39'35" e 181,11m, até o marco 07; 321°34'55" e 370,14m, até o marco 08; 267°33'48" e 470,42m, até o marco 09; 178°33'32" e 795,25m, até o marco 10, situado à margem direita do Arroio Branco; deste, segue a jusante do referido arroio, margem direita, confrontando com os lotes 75 (parte), 74 e 67 (parte), da Gleba 14, Colônia Piquiri, com a distância de 2.020m, até o marco 11, situado na divisa do lote 72 (remanescente), da Gleba 14, Colônia Piquiri; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 72 (remanescente), com azimute verdadeiro de 60°55'00" e distância de 1.385m, até o marco 12, situado na linha divisória do lote 194, da Gleba 11, Colônia Piquiri; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 72 (remanescente), com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 324°35'35" e 180m, até o marco 13; 240°55'00" e 1.410m, até o marco 14, situado à margem direita do Arroio Branco; deste, segue a jusante do referido arroio, margem direita, confrontando com o lote 66, da Gleba 14, Colônia Piquiri, com a distância de 210m, até o marco 01, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Folha Geográfica SG-22-V-B IV, Escala: 1:100.000, Ano 1973).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1989