Presidência
da República |
DECRETO No 97.637, DE 10 DE ABRIL DE 1989.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica suspensa a concessão de incentivos fiscais e créditos oficiais
para empreendimentos de exploração pecuária localizados na Amazônia Legal, que
impliquem na formação de pastagens artificiais e plantios florestais em áreas de
floresta densa, média ou fina, salvo no caso de exploração da pecuária leiteira
sob a forma de regime intensivo que se destine ao abastecimento das populações
locais, e a piscicultura, carcinicultura, ranicultura, cunicultura,
suinocultura, avicultura e apicultura, até que sejam concluídos os estudos de
Ordenamento Territorial.
Art. 2° A suspensão abrange os empreendimentos de exploração agrícola que
envolvem culturas temporárias, em áreas de floresta densa, média ou fina, salvo
nas áreas constituídas por terras de alta fertilidade química, indicadas pela
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
Art. 3° A suspensão prevista nos artigos anteriores deste decreto não abrange
as áreas de várzeas, cerrados e campos naturais.
Art. 4° Somente as áreas degradadas até esta data, em levantamento a ser
feito conjuntamente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis e pela Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia -
SUDAM no prazo de 120 (cento e vinte) dias, poderão receber créditos oficiais e
incentivos fiscais para a aplicação em culturas perenes, temporárias e atividade
pecuária, desde que os respectivos projetos recebam parecer favorável da
EMBRAPA.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo são
considerados prioritários, os empreendimentos de exploração agrícola de culturas
permanentes de espécies tropicais, comprovadamente adaptadas ao ecossistema da
região, e que se destinem à recomposição das áreas degradadas.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101°
da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1989