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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.451, DE 13 DE JANEIRO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado GLEBA JACARÉ VALENTE, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Santa Terezinha, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.620 de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, e c, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Gleba Jacaré Valente, com a área de 24.909,6710ha (vinte e quatro mil, novecentos e nove hectares, sessenta e sete ares e dez centiares), situado no Município de Santa Terezinha, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.620, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O Imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 51°50',13"WGr e latitude 10°26'26"S, situado em comum com terras da Fazenda Roncador; daí, segue confrontando com as terras de Francisca de P. Pinto, com rumo de 0°00' e distância de 15.663,65m até o P-2, situado em comum com as terras de Francisca de P. Pinto e da Fazenda Fartura, com rumo de 90°00,W e 3.310,81m de distância, até o P-3, ainda na divisa da Fazenda Fartura; deste, segue com rumo 0°00'S e distância de 7.905,00m do P-4; deste, segue confrontando-se com Kyotochi Nyasato, com rumo de 90°00'W e 3.251,51m de distância do P-5, situado em comum com as terras de Kyotochi Nyasato; deste segue-se com o rumo de 0°00'S e 1.310,00m de distância do P-6, em comum com as terras de Kyotochi Nyasato; deste, segue-se por linha seca, com rumo de 90°00'W e 2.556,48m de distância do P-7, em comum com as terras de Kyotochi Nyasato; deste, segue-se confrontando com a fazenda Luciara, com rumo de 0°00'N e 9.215,40m de distância do P-8, cravado em comum com as terras da Fazenda Luciara; deste, segue confrontando com a Fazenda Luciara, de rumo 9°00'W e 4.975,00m de distância até chegar ao P-9, em comum com as terras da Fazenda Luciara e lote 168; deste, segue por linha seca de rumo 55°40'NE e 1.250,00m de distância até o P-10, em comum com o lote 168; deste, segue por uma linha, confrontado ainda neste alinhamento com o lote 168, com rumo de 15°30'NW e 10.749,50m de distância até chegar ao P-11, em comum com as terras dos lotes 168 e 167; deste, segue confrontando com o lote 167 com rumo de 90°00'NE e 6.770,00m de distância até o P-12, cravado em comum com as terras do lote 167; deste, segue com rumo 0°00'N e 4.651,05m do P-13, confrontando-se ainda neste alinhamento com o lote 167; deste, segue-se por uma linha seca, confrontando-se com a Fazenda Roncador, de rumo 90°00'E, e distância de 9.120,00m, até chegar ao P-1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta do DSG - SC-22-Y-B-II e SC-22-Y-B-IV - Escala: 1.100.000 - Certidões cartoriais e Mapa Rodoviário do DERMAT).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1.°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Leopoldo Bessone

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.1989