Presidência
da República |
DECRETO No 97.451, DE 13 DE JANEIRO DE 1989.
Revogado pelo
Decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de
interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18,
letras a, b, e c, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30
de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Gleba Jacaré Valente, com a área
de 24.909,6710ha (vinte e quatro mil, novecentos e nove hectares, sessenta e
sete ares e dez centiares), situado no Município de Santa Terezinha, no Estado
de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n°
92.620, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O Imóvel a que
se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas
geográficas longitude 51°50',13"WGr e latitude 10°26'26"S, situado em comum com
terras da Fazenda Roncador; daí, segue confrontando com as terras de Francisca
de P. Pinto, com rumo de 0°00' e distância de 15.663,65m até o P-2, situado em
comum com as terras de Francisca de P. Pinto e da Fazenda Fartura, com rumo de
90°00,W e 3.310,81m de distância, até o P-3, ainda na divisa da Fazenda Fartura;
deste, segue com rumo 0°00'S e distância de 7.905,00m do P-4; deste, segue
confrontando-se com Kyotochi Nyasato, com rumo de 90°00'W e 3.251,51m de
distância do P-5, situado em comum com as terras de Kyotochi Nyasato; deste
segue-se com o rumo de 0°00'S e 1.310,00m de distância do P-6, em comum com as
terras de Kyotochi Nyasato; deste, segue-se por linha seca, com rumo de 90°00'W
e 2.556,48m de distância do P-7, em comum com as terras de Kyotochi Nyasato;
deste, segue-se confrontando com a fazenda Luciara, com rumo de 0°00'N e
9.215,40m de distância do P-8, cravado em comum com as terras da Fazenda Luciara;
deste, segue confrontando com a Fazenda Luciara, de rumo 9°00'W e 4.975,00m de
distância até chegar ao P-9, em comum com as terras da Fazenda Luciara e lote
168; deste, segue por linha seca de rumo 55°40'NE e 1.250,00m de distância até o
P-10, em comum com o lote 168; deste, segue por uma linha, confrontado ainda
neste alinhamento com o lote 168, com rumo de 15°30'NW e 10.749,50m de distância
até chegar ao P-11, em comum com as terras dos lotes 168 e 167; deste, segue
confrontando com o lote 167 com rumo de 90°00'NE e 6.770,00m de distância até o
P-12, cravado em comum com as terras do lote 167; deste, segue com rumo 0°00'N e
4.651,05m do P-13, confrontando-se ainda neste alinhamento com o lote 167;
deste, segue-se por uma linha seca, confrontando-se com a Fazenda Roncador, de
rumo 90°00'E, e distância de 9.120,00m, até chegar ao P-1, ponto inicial da
descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta do DSG - SC-22-Y-B-II e
SC-22-Y-B-IV - Escala: 1.100.000 - Certidões cartoriais e Mapa Rodoviário do
DERMAT).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao
proprietário o direito de escolher uma área contínua de 2.500ha (dois mil e
quinhentos hectares), a ser destacada do imóvel descrito no artigo 1.°,
observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII,
do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico
das Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação do imóvel rural de que
trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEY
Leopoldo Bessone
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.1989