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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.442, DE 10 DE JANEIRO DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado Fazenda Tatu-Jupy, classificado como latifúndio por exploração, situado noMunicípio de São Desidério, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1.° E declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, item I, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Tatu-Jupy, com área de 9.375,4000ha (nove mil, trezentos e setenta e cinco hectares e quarenta ares), situado no Município de São Desidério, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto n.° 92.689, de 19 de maio de 1986.

§ 1.° O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas: longitude 45°15'29"WGr e latitude 12°22'44"S, situado na divisa de terras da Destilaria AISA e da Fazenda Nipo-Brasileira; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Nipo-Brasileira, com azimute de 201°11'00" e distância de 8.990,45m, até o ponto 2, situado na divisa de terras da Fazenda Nipo-Brasileira, na margem esquerda do Rio das Fêmeas; deste, segue pela referida margem do Rio das Fêmeas, com a distância de 11.102,55m até o ponto 3, situado na margem esquerda do Rio das Fêmeas, na divisa de terras das Fazendas Marilu e Gramado; deste, segue por linha seca, confrontando com terras das Fazendas Marilu e Gramado, com azimute de 357°49'00" e distância de 9.250,00m, até o ponto 4, situado na divisa de terras das Fazendas Marilu e Gramado e Destilaria AISA; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Destilaria AISA, com azimute de 97°16'00" e distância de 13.769,45m, até o ponto 1, inicio da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta da SUDENE/SUVALE Folha SD-23-V-B-III, Escala 1:100.000, ano: 1973, Planta do Imóvel e Vistoria in loco).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° E facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 664, de 26 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Leopoldo Bessone

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.1989