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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 97.265, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, situados no Município de São Mateus do Sul, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que Ihe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, expandir a área de mineração do xisto, no Município de São Mateus, no Estado do Paraná,

DECRETA:

Art. 1° - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizados numa área com aproximadamente 1.900.000m2 (um milhão e novecentos mil metros quadrados), situada no Município de São Mateus do Sul, no Estado do Paraná, assinalada na planta PETROBRÁS - SIX-MI-120-10-09, constante do processo MME n° 27000.005789/88-75.

Parágrafo único - A área de terras a que se refere este Decreto, assim se descreve e caracteriza:

Área com aproximadamente 1.900.000m2 (um milhão e novecentos mil metros quadrados), que tem início no Marco PETROBRÁS, n° 520, situado do lado esquerdo da rodovia PR-364, com as coordenadas UTM (Projeto Universal Transversa de Mercato) N':7.141.515,97 e E':559.592,66. Deste toma o rumo verdadeiro de 00° 51' 14" NO e distância de 309,36 metros até o marco PETROBRÁS n° 530. Deste segue no rumo verdadeiro de 48° 35' 19" NO e distância de 246,05 metros até o marco PETROBRÁS n° 529. Deste segue com rumo verdadeiro de 86° 04' 40" NO e distância de 582,18 metros até o marco PETROBRÁS n° 504-V. Deste segue com rumo verdadeiro de 54° 02' 10" SO e distância de 1.324,60 metros até o marco PETROBRÁS n° VI. Deste segue com rumo verdadeiro de 02° 48' 10" SE e distância de 880,25 metros até o marco PETROBRÁS n° 673. Deste segue com rumo verdadeiro de 21° 40' 30" SE e distância de 880,38 metros até o marco PETROBRÁS n° 688. Deste segue com rumo verdadeiro de 89° 26' 39" SE e distância de 563,95 metros até o marco PETROBRÁS n° 659. Deste segue com rumo verdadeiro de 01° 43' 19" NE e distância de 269,89 metros até o marco PETROBRÁS n° 773. Deste segue com rumo de 26° 21' 04" NE e distância de 137,68 metros até o marco PETROBRÁS n° 775. Deste segue com rumo verdadeiro de 22° 47' 50" NE e distância de 114,33 metros até o marco PETROBRÁS n° 656. Deste segue com rumo verdadeiro de 11° 26' 23" NE e distância de 447,32 metros até o marco PETROBRÁS n° 575. Deste segue com rumo verdadeiro de 06° 17' 59" e distância de 139,34 metros até o marco PETROBRÁS n° 657. Deste segue com rumo verdadeiro de 45° 48' 37" NO e distância de 217,51 metros até o marco PETROBRÁS n° 510. Deste segue com rumo verdadeiro de 59° 36' 12" NE e distância de 1.038,08 metros até o marco PETROBRÁS n° 8. Deste segue com rumo verdadeiro de 09° 48' 05" NO e distância de 186,92 metros até atingir o marco PETROBRÁS n° 520, onde teve início a descrição do perímetro.

Art. 2° - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instalações de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1° deste Decreto.

Art. 3° - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 19.12.1988