Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.210, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1988.
Promulga o Acordo Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Gabonesa. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 13 de novembro de 1987, o Acordo Comercial, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa, em 1º de agosto de 1984,
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, concluída em 9 de maio de 1988, na forma de seu Artigo X,
DECRETA:
Art. 1º - O Acordo que cria uma Comissão Mista, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU 13.12.1988
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA GABONESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Gabonesa
(a seguir denominados "Partes Contratantes"),
Desejosos de desenvolver as relações comerciais diretas entre os dois países, com base no equilíbrio e no interesse mútuo,
Convêm no que segue:
ARTIGO I
As duas Partes empenhar-se-ão em promover o desenvolvimento equilibrado de suas trocas comerciais e em adotar, de acordo com as leis e regulamentos em vigor nos seus países, todas as medidas necessárias visando à expansão e à diversificação das trocas recíprocas ao nível mais elevado possível em concordância com seus objetivos de desenvolvimento. ARTIGO II
As Partes Contratantes conceder-se-ão o tratamento mais favorecido no que concerne aos direitos alfandegários e todos os outros impostos e taxas equivalentes, bem como as regras, as formalidades e procedimentos relativos aos produtos e mercadorias destinados ao intercâmbio recíproco, sem prejuízo de seus respectivos compromissos, com o objetivo de desenvolver seu comércio no quadro do fortalecimento da cooperação entre os países em desenvolvimento.
ARTIGO III
O intercâmbio comercial entre as Partes Contratantes realizar-se-á conforme as disposições do presente Acordo e obedecerá às leis e regulamentos em vigor que regem a importação e a exportação em cada um dos dois países.
ARTIGO IV
Os produtos originários de uma ou de outra Parte poderão ser reexportados para terceiros países. No entanto, cada uma das Partes se reserva o direito de proibir a reexportação de certos produtos a terceiros países, no momento da conclusão de operações.
ARTIGO V
As Partes Contratantes autorizarão a importação e a exportação com isenção de direitos alfandegários, conforme as leis e regulamentos que regem a importação e a exportação em cada uma das Partes, de:
a) amostras de mercadorias e materiais publicitários destinados à sua promoção e não à venda;
b) objetos e mercadorias destinadas a mostras em feiras e exposições internacionais que serão realizadas em cada país;
c) produtos e mercadorias importados sob o regime de admissão temporária.
ARTIGO VI
Os pagamentos que dizem respeito ao intercâmbio comercial objeto do presente Acordo, realizar-se-ão, em princípio, em moeda conversível. Qualquer outra forma de pagamento será objeto de negociação específica.
ARTIGO VII
A fim de estimular o desenvolvimento do comércio entre seus países, as Partes Contratantes conceder-se-ão, na medida do possível, as facilidades necessárias à organização de feiras e exposições internacionais, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor em cada país.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes intercambiarão todas as informações úteis ao desenvolvimento do comércio entre seus países.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes consultar-se-ão, sempre que necessário, de modo a promover o comércio entre os dois países.
ARTIGO X
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação pelos dois Governos, obedecidas às respectivas disposições constitucionais.
ARTIGO XI
O presente Acordo terá validade por um período de 5 (cinco) anos. Será tacitamente renovado, por períodos de igual duração, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra, por nota diplomática, e com uma antecedência de 6 (seis) meses, sua decisão de denunciá-lo.
ARTIGO XII
Cada Parte pode propor a revisão ou emenda do presente Acordo. As cláusulas revisadas ou emendadas de comum acordo entrarão em vigor na data de sua aprovação por ambas as Partes, obedecidas as respectivas disposições constitucionais.
Feito em Brasília, no dia 1 de agosto de 1984, em dois exemplares originais, em português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA GABONESA