Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.060, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1988.
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Promulga o Acordo que cria uma Comissão Mista entre a República Federativa do Brasil e a República Gabonesa. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 9, de 7 de maio de 1984, o Acordo que cria Comissão Mista, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa, em 30 de junho de 1982;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, concluída em 9 de maio de 1988, na forma de seu artigo VIII,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo que cria uma Comissão Mista entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Gabonesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU 14.11.1988
ACORDO QUE CRIA UMA COMISSÃO MISTA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA GABONESA
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República Gabonesa,
Conscientes dos laços de amizade e de solidariedade que unem os dois países,
Desejosos de consolidar e de fortalecer os laços e a cooperação em todos os aspectos de interesse comum e, especialmente, no campo econômico, comercial, financeiro, cientifico, tecnológico, técnico e cultural.
Convêm õ seguinte:
ARTIGO I
Uma Comissão Mista Brasil - Gabão fica instituída pelo presente Acordo.
ARTIGO II
A Comissão Mista tem por atribuição definir a orientação devida para que os objetivos do presente Acordo sejam atingidos, especialmente em matéria de cooperação econômica, comercial, financeira, cientifica, tecnológica, técnica e cultural.
ARTIGO III
A comissão Mista se reunirá a cada dois anos e, extraordinariamente, de comum acordo entre as Partes. As reuniões se realizarão alternadamente em Brasília e em Libreville.
ARTIGO IV
A delegação de cada país será chefiada por autoridade de nível ministerial e integrada por membros designados pelos respectivos Governos.
ARTIGO V
Concluídos os trabalhos, a Comissão Mista elaborará uma ata e emitirá um Comunicado de Imprensa.
ARTIGO VI
A agenda de cada Sessão será acordada por via diplomática com a antecedência mínima de um mês da data da abertura dos trabalhos.
ARTIGO VII
A composição da Delegação do país visitante deve ser comunicada ao país anfitrião, por via diplomática, com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião.
ARTIGO VIII
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação pelos dois Governos, obedecidas às respectivas disposições constitucionais.
ARTIGO IX
O presente Acordo terá validade por um período de 5 (cinco) anos. Será tacitamente renovado, por períodos de igual duração, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra, por nota diplomática, e com uma antecedência de 6 (seis) meses sua decisão de denunciá-lo.
ARTIGO X
Cada Parte pode propor a revisão ou emenda do presente Acordo. As cláusulas revisadas ou emendadas de comum acordo entrarão em vigor na data de sua aprovação por ambas as Partes, obedecidas às respectivas disposições constitucionais.
Feito em Brasília, aos 30 dias do mês de junho de 1982, em dois exemplares originais, em português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
GABONESA: