Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 96.944, DE 12 DE OUTUBRO DE 1988.

Cria o Programa de Defesa do Complexo de Ecossistemas da Amazônia Legal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, e considerando o disposto no artigo 225 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa de Defesa do Complexo de Ecossistemas da Amazônia Legal, denominado Programa Nossa Natureza, com a finalidade de estabelecer condições para a utilização e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis na Amazônia Legal, mediante a concentração de esforços de todos os órgãos governamentais e a cooperação dos demais segmentos da sociedade com atuação na preservação do meio ambiente.

Art. 2º São objetivos do Programa Nossa Natureza:

I - conter a ação predatória do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis;

II - estruturar o sistema de proteção ambiental;

III - desenvolver o processo de educação ambiental e de conscientização pública para a conservação do meio ambiente;

IV - disciplinar a ocupação e a exploração racionais da Amazônia Legal, fundamentadas no ordenamento territorial;

V - regenerar o complexo de ecossistemas afetados pela ação antrópica; e

VI - proteger as comunidades indígenas e as populações envolvidas no processo de extrativismo.

Art. 3º É criada a Comissão Executiva do Programa Nossa Natureza, composta por representantes dos Ministérios da Agricultura, do Interior, da Ciência e Tecnologia e da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, do Gabinete Civil da Presidência da República e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

§ 1º Poderão integrar a Comissão Executiva, como convidados, os representantes dos Estados localizados na área da Amazônia Legal (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

§ 2º Cabe à Comissão Executiva, sob a presidência do Secretário-Geral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR, planejar, coordenar e controlar as atividades do Programa Nossa Natureza. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

Art. 4º Para os efeitos do artigo 2º deste Decreto, são instituídos os seguintes Grupos de Trabalho Interministerial - GTI: (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

I - Proteção da Cobertura Florística, com a missão de estudar e propor, no prazo de 90 (noventa) dias, um sistema de proteção da cobertura florística, integrado por representantes dos Ministérios da Justiça, da Agricultura, do Interior e da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

II - Substâncias Químicas e Processos Inadequados de Mineração, com a missão de, no prazo de 90 (noventa) dias, estudar e propor medidas contra os riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, decorrentes do uso de substâncias químicas e processos inadequados de mineração, integrado por representantes dos Ministérios do Trabalho, da Saúde, das Minas e Energia, do Interior e da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

III - Estruturação do Sistema de Proteção Ambiental, com a missão de, no prazo de 60 (sessenta) dias, analisar a estrutura de proteção ambiental e propor alterações que propiciem a sua eficácia, integrado por representantes dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e do Comércio, do Interior e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

IV - Educação Ambiental, com a missão de, no prazo de 60 (sessenta) dias, desenvolver um processo de educação e de conscientização públicas em favor da conservação do meio ambiente, integrado por representantes dos Ministérios da Agricultura, da Educação, da Indústria e do Comércio, do Interior, da Cultura, do Gabinete Civil e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

V - Pesquisa, com a missão de, no prazo de 60 (sessenta) dias, estudar e propor a organização e a reestruturação dos órgãos federais na Amazônia Legal, que atuam na área científico-tecnológica, integrado por representantes dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, do Interior, da Ciência e Tecnologia e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

VI - Proteção do Meio Ambiente, das Comunidades Indígenas e das Populações Envolvidas no Processo Extrativista, com a missão de, no prazo de 90 (noventa) dias, estudar e propor e promover as medidas disciplinadoras da ocupação e da exploração racionais da Amazônia Legal, fundamentadas no ordenamento territorial, integrada por representantes dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, dos Transportes, do Interior, da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

§ 1º A Comissão Executiva do Programa indicará outras metas e diretrizes necessárias aos trabalhos de cada Grupo de Trabalho Interministerial. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

§ 2º A Comissão Executiva do Programa, mediante proposta dos Grupos de Trabalho Interministerial, poderá convidar, para participar dos respectivos trabalhos, representantes de entidades ambientalistas e da comunidade técnico-científica atuantes na Amazônia Legal. Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

Art. 5º A Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional proverá o apoio administrativo aos Grupos de Trabalho Interministerial de que trata o artigo anterior. (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019) (Vigência)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Iris Rezende Machado

João Alves Filho

Luciano Galvão Coutinho

Rubens Bayma Denys

Ronaldo Costa Couto

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU 13.10.1988

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