DECRETO Nº 96.944, DE 12 DE OUTUBRO DE 1988.
Cria o Programa de Defesa do Complexo de Ecossistemas da Amazônia Legal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, e considerando o disposto no artigo 225 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa de Defesa do Complexo de Ecossistemas da Amazônia Legal, denominado Programa Nossa Natureza, com a finalidade de estabelecer condições para a utilização e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis na Amazônia Legal, mediante a concentração de esforços de todos os órgãos governamentais e a cooperação dos demais segmentos da sociedade com atuação na preservação do meio ambiente.
Art. 2º São objetivos do Programa Nossa Natureza:
I - conter a ação predatória do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis;
II - estruturar o sistema de proteção ambiental;
III - desenvolver o processo de educação ambiental e de conscientização pública para a conservação do meio ambiente;
IV - disciplinar a ocupação e a exploração racionais da Amazônia Legal, fundamentadas no ordenamento territorial;
V - regenerar o complexo de ecossistemas afetados pela ação antrópica; e
VI - proteger as comunidades indígenas e as populações envolvidas no processo de extrativismo.
Art.
3º É criada a Comissão Executiva do Programa Nossa Natureza, composta por
representantes dos Ministérios da Agricultura, do Interior, da Ciência e
Tecnologia e da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, do Gabinete Civil da
Presidência da República e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e
de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
§ 1º Poderão
integrar a Comissão Executiva, como convidados, os representantes dos Estados
localizados na área da Amazônia Legal
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
§ 2º Cabe à
Comissão Executiva, sob a presidência do Secretário-Geral da Secretaria de
Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR, planejar, coordenar e controlar as
atividades do Programa Nossa Natureza.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
Art.
4º
Para os efeitos do artigo 2º deste Decreto, são instituídos os seguintes
Grupos de Trabalho Interministerial - GTI:
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
I - Proteção da
Cobertura Florística, com a missão de estudar e propor, no prazo de 90 (noventa)
dias, um sistema de proteção da cobertura florística, integrado por
representantes dos Ministérios da Justiça, da Agricultura, do Interior e da
Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
II - Substâncias
Químicas e Processos Inadequados de Mineração, com a missão de, no prazo de 90
(noventa) dias, estudar e propor medidas contra os riscos para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente, decorrentes do uso de substâncias químicas
e processos inadequados de mineração, integrado por representantes dos
Ministérios do Trabalho, da Saúde, das Minas e Energia, do Interior e da
Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
III -
Estruturação do Sistema de Proteção Ambiental, com a missão de, no prazo de 60
(sessenta) dias, analisar a estrutura de proteção ambiental e propor alterações
que propiciem a sua eficácia, integrado por representantes dos Ministérios da
Agricultura, da Indústria e do Comércio, do Interior e das Secretarias de
Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional, da
Presidência da República;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
IV - Educação
Ambiental, com a missão de, no prazo de 60 (sessenta) dias, desenvolver um
processo de educação e de conscientização públicas em favor da conservação do
meio ambiente, integrado por representantes dos Ministérios da Agricultura, da
Educação, da Indústria e do Comércio, do Interior, da Cultura, do Gabinete Civil
e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa
Nacional, da Presidência da República;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
V - Pesquisa,
com a missão de, no prazo de 60 (sessenta) dias, estudar e propor a organização
e a reestruturação dos órgãos federais na Amazônia Legal, que atuam na área
científico-tecnológica, integrado por representantes dos Ministérios da
Agricultura, da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, do Interior, da
Ciência e Tecnologia e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de
Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
VI - Proteção do
Meio Ambiente, das Comunidades Indígenas e das Populações Envolvidas no Processo
Extrativista, com a missão de, no prazo de 90 (noventa) dias, estudar e propor e
promover as medidas disciplinadoras da ocupação e da exploração racionais da
Amazônia Legal, fundamentadas no ordenamento territorial, integrada por
representantes dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e do Comércio, das
Minas e Energia, dos Transportes, do Interior, da Reforma e do Desenvolvimento
Agrário e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da
Defesa Nacional, da Presidência da República.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
§ 1º A Comissão
Executiva do Programa indicará outras metas e diretrizes necessárias aos
trabalhos de cada Grupo de Trabalho Interministerial.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
§ 2º A Comissão
Executiva do Programa, mediante proposta dos Grupos de Trabalho
Interministerial, poderá convidar, para participar dos respectivos trabalhos,
representantes de entidades ambientalistas e da comunidade técnico-científica
atuantes na Amazônia Legal.
Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
Art.
5º A Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional proverá o apoio
administrativo aos Grupos de Trabalho Interministerial de que trata o artigo
anterior.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Luciano Galvão Coutinho
Rubens Bayma Denys
Ronaldo Costa Couto
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU 13.10.1988
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