Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.906, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988.
Transfere o Conselho Federal de Desestatização para o Ministério da Fazenda e dá outras providencias. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° E transferido para o Ministério da Fazenda o Conselho Federal de Desestatização, instituído pelo art. 4° do Decreto n° 95.886, de 29 de março de 1988.
Art. 2° Os itens I e II do art. 5° do Decreto n° 95.886, de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° .......................................
I - Ministro da Fazenda, que será seu Presidente;
II - Ministro Chefe da SEPLAN, que substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos;¿
Art. 3° Passam para o Ministro da Fazenda as atribuições que foram conferidas ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN , pelo Decreto n° 95.886, de 1988 (arts. 5°, § 2°, 7°, 8° e 13).
Art. 4° O artigo 7° do Decreto n° 95.886/88, de 29 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
¿Art. 7º O Conselho terá uma Secretaria Executiva, Órgão de apoio técnico-administrativo, responsável pelas providências relativas ao funcionamento do Conselho, ao acompanhamento do Programa Federal de Desestatização e à coordenação dos projetos de desestatização, privatização e desregulamentação.¿
Art. 5° Ficam criadas as funções de Secretário Executivo e de Coordenadores, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição da Categoria Direção Superior, código DAS-101, do Grupo de Direção e Assessoramento Superior da Tabela Permanente da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília; 3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
João Batista
de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988