Presidência
da República |
DECRETO No 96.839, DE 28 DE SETEMBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de
janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
29106.000755/87,
DECRETA:
Art.
1º Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de
1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 10 de fevereiro de 1988, a
concessão da CACIMBA COMUNICAÇÕES LTDA., outorgada através da Portaria nº 171,
de 2 de fevereiro de 1978, para explorar, na Cidade de Taió, Estado de Santa
Catarina, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda
média.
Parágrafo único.
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto,
reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus
regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº
88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de
setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1988