Presidência
da República |
DECRETO No 96.765, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da
Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão,
aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto
n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo
MC n° 29000.002258/88 (Edital n° 114/88),
DECRETA:
Art.
1° Fica outorgada concessão à SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA., para
explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço
de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Manaus, Estado do
Amazonas.
Parágrafo único.
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações,
leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com
preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 88.067, de 26 de
janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua
proposta.
Art.
2° O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da
União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art.
3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 23 de
setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio
Carlos Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.9.1988