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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.746, DE 21 DE SETEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Outorga à Companhia Brasileira de Alumínio CBA concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Ribeira do Iguape, no local denominado Tijuco Alto, nos Municípios de Cerro Azul e Adrianópolis, Estado do Paraná, e Ribeira, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra a, e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 700.909/83-2,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio CBA concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Ribeira do Iguape, no local denominado Tijuco Alto, de coordenadas latitude 24º38'57" e longitude 49º02'16", com potência a ser instalada entre 120.000 a 150.000 Kw, nos Municípios de Cerro Azul e Adrianópolis, Estado do Paraná, e Ribeira, Estado de São Paulo, não conferindo o presente título delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Art. 3º A concessionária concluirá as obras no prazo fixado na portaria de aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 4º O projeto relativo a esta concessão deverá ser desenvolvido considerando o aproveitamento integrado e otimizado do potencial hidrelétrico do Rio Ribeira do Iguape, tanto na definição das características permanentes da usina quanto das suas futuras regras de operação.

Art. 5º O projeto de que trata o artigo anterior deverá ser apresentado ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, pela concessionária, até o dia 30 de junho de 1989 e deverá contemplar os usos múltiplos das águas, em especial o controle de cheias.

Art. 6º A concessão a que se refere o artigo 1° vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 7º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

Art. 8º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.9.1988 e retificado no DOU de 23.9.1988