Presidência
da República |
DECRETO No 96.676, DE 12 DE SETEMBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e de
acordo com o art. 1°, item I, letra "b ", do Decreto-Lei n° 4.295, de 13
de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1° A partir da zero hora do dia dezesseis de
outubro de 1988, até a zero hora do dia vinte e nove de janeiro de 1989,
vigorará a hora de verão, adiantada de sessenta minutos em relação à hora legal.
Art. 2° A hora de verão a que se refere o artigo
anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato
Grosso do Sul, Mato Grosso, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio
Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão, no Distrito Federal, no Território de
Fernando de Noronha e nas ilhas oceânicas.
Parágrafo único. A hora de verão será igualmente
observada no futuro Estado de Tocantins.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1988