Presidência
da República |
DECRETO No 96.619, DE 31 DE AGOSTO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81
item III, da Constituição e de acordo com o art. 379, § 8º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei n° 7.189, de 4 de junho de l984, à
vista do que consta do Processo MTb. nº 24.448 - 001.907/86.
DECRETA:
Art. 1º É autorizada a empresa FILOBEL S.A. Indústrias TÊXTEIS do
Brasil, com sede na Rua Bom Jesus de Pirapora nº 2960, no Município de Jundiaí
Estado de São Paulo, a utilizar o trabalho da mulher maior de dezoito anos, no
período compreendido entre 22:00 horas de um dia e às 5:00 horas do dia
seguinte.
Art. 2º A empresa deverá assegurar os meios especiais de proteção ao
trabalho, inclusive de natureza ambiental bem como dotar o estabelecimento com
lanchonete e refeitório no período noturno.
Art. 3º A presente autorização terá vigência de dois anos, a contar da
publicação deste Decreto, podendo ser renovada por igual período, se persistirem
as razões que a determinaram, bem como integral cumprimento da legislação
trabalhista por parte da empresa.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º
da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianoto Pinto
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1988