Presidência
da República |
DECRETO No 96.592, DE 25 DE AGOSTO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição,
e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto n° 88.067, de 26 de
janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29000.002182/88
(Edital n° 107/88),
DECRETA:
Art. 1° Fica outorgada
concessão à TV ALIANÇA PAULISTA LTDA., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze)
anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens
(televisão), na Cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A concessão
ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis
subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com
preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 88.067, de 26 de
janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua
proposta.
Art. 2° O contrato decorrente
desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo,
de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agosto de 1988;
167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1988