Presidência
da República |
DECRETO No 96.590, DE 25 DE AGOSTO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição,
e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto n° 88.067, de 26 de
janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29000.001562/88
(Edital n° 66/88),
DECRETA:
Art. 1° Fica outorgada concessão à RÁDIO ATIVIDADE
DE DIFUSÃO CHAPADA DOS GUIMARÃES LTDA., para explorar, pelo prazo de 10
(dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda
média, na Cidade de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada
reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus
regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a
redação que lhe foi dada pelo Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem
como às obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2° O contrato decorrente desta concessão deverá
ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto
no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato
de outorga.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 25 de agosto de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1988