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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.508, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "FAZENDA LOGRADOURO ou BREJO VERDE ", classificado como  "latifúndio por exploração", situado no Município de São Romão, no Estado de Minas Gerais, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c ", e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Logradouro ou Brejo Verde, com área de 3.322,98ha (três mil, trezentos e vinte e dois hectares e noventa e oito ares), situado no município de São Romão, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.694, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na confluência dos Córregos do Amendoim e Vereda das Vacas ou Brejo Verde, com o Rio Urucuia, de coordenadas geográficas longitude 45°55'05"WGr e latitude 16°06'38"sul, segue subindo o Córrego do Amendoim, pela sua margem esquerda, confrontando com terras da Empresa Rural Bauru S/A e outros, com a distância de 7.200m, até o marco M-2, situado na margem esquerda do Córrego do Amendoim, na divisa das terras de João Figueiredo; deste, segue em linha reta, confrontando com terras de João Figueiredo, com azimute de 284°43'06" e distância de 5.707,27m, até o marco M-3, situado na margem direita do Córrego Vereda das Vacas ou Brejo Verde, na divisa das terras de João Figueiredo e INCRA; deste, segue descendo o Córrego Vereda das Vacas ou Brejo Verde, pela sua margem direita, confrontando com terras do INCRA, com a distância de 15.000m, até o marco M-1, ponto inicial desta descrição (fonte de referência: Cartas do Serviço Geográfico do Exército, folha SE-23-V-B-I e folha SE-23-V-B-II, escala 1:100.000).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988