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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.499, DE 12 DE AGOSTO DE 1988.

 

Promulga o Acordo para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Rio Tacutu, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 51, de 1984, o Acordo para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Rio Tacutu, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, celebrado em Georgetown, a 29 de janeiro de 1982;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, concluída em 19 de outubro de 1985, na forma de seu artigo 7°,

DECRETA:

Art. 1° O Acordo para a Construção de uma Ponte Internacional sobre o Rio Tacutu, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.8.1988

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA
PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONDE INTERNACIONAL SOBRE O RIO TACUTU

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Cooperativa da Guiana,

Considerando de conveniência mútua desenvolver as vias de intercomunicação de seus países,

Convencidos de que as populações vizinhas. Brasileiras e guianenses, serão altamente beneficiadas com a construção de uma ponte sobre o rio Tacutu, unindo Bonfim (Brasil) e Lethem (Guiana);
Considerando que essa obra atenderá às necessidades do tráfego e do intercâmbio comercial entre as regiões vizinhas de ambos os países,

Resolvem subscrever o seguinte Acordo:

ARTIGO I

As Partes Contratantes convêm em construir uma ponte internacional sobre o rio Tacutu, unindo Bonfim (Brasil) e Lethem (Guiana), bem como em construir os postos de fronteira necessários à sua operação, de acordo com um projeto que será aprovado pelas Partes Contratantes.

ARTIGO II

1. O Governo do Brasil construirá a referida ponte por sua conta e sem encargos para o Governo da República da Guiana.

2. O Governo da Guiana se compromete a facilitar, livre de encargos, o terreno sobre o qual assentará a ponte em seu território, bem como aquele destinado às instalações das obras complementares.

ARTIGO III

Para efeitos de jurisdição, as Partes Contratantes convêm em que a ponte se considerará dividida em duas partes por seu eixo transversal de simetria, que será o limite de jurisdição para cada país.

ARTIGO IV

O Governo da Guiana facilitará o acesso ao seu território aos encarregados dos estudos e trabalhos de construção. O Governo da Guiana permitirá igualmente que embarcações, veículos, víveres, equipamentos e qualquer outro material necessário para a realização daqueles estudos e trabalhos entrem em território guianense isentos de direitos alfandegários e de qualquer outro gravame.

ARTIGO V

Para a construção da ponte, o Governo da República Cooperativista da Guiana concederá todas as facilidades necessárias à pesquisa e obtenção de material de construção, na área de Lethem e seus arredores, que, por sua localização, seja de mais fácil acesso em território guianense.

ARTIGO VI

Com vistas a facilitar o desenvolvimento dos trabalhos de construção, utilização, conservação e segurança da ponte, as Partes Contratantes poderão, mediante troca de notas diplomáticas, concluir ajustes complementares operativos ao presente Acordo.

ARTIGO VII

Cada Parte Contratante notificará à outra de que foram cumpridos os requisitos legais internos necessários à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda dessas notificações.

Feito em Georgetown, aos 29 dias do mês de janeiro de 1982, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Ramiro Saraiva Guerreiro

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
COOPERATIVISTA DA GUIANA:
Rasheleigh Esmond Jackson