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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.473, DE 5 DE AGOSTO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Autoriza o funcionamento do curso superior de Tecnologia em Processamento de Dados da Fundação Pinhalense de Ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23033.009372/85-91 do Ministério da Educação,

DECRETA :

Art. 1 ° Fica autorizado o funcionamento do curso superior de Tecnologia em Processamento de Dados, a ser ministrado pela Faculdade de Tecnologia em Processamento de Dados, mantida pela Fundação Pinhalense de Ensino, com sede na Cidade de Espírito Santo do Pinhal, Estado de São Paulo.

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.1988