Presidência
da República |
DECRETO No 96.439, DE 28 DE JULHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.604, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 564, de 26 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° É declarado de interesse social, para fins
de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20,
itens I e VI, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Fazenda Arapuá", também conhecido como Corgão, Curiongongo e
Macaúbas, com a área de 2.420,0000ha (dois mil, quatrocentos e vinte hectares),
situado no Município de Varzelândia, no Estado de Minas Gerais, e compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.°
92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-01, situado à margem
direita do Córrego Macaúbas, na divisa com terras de Wilson Cancherini e outros,
de coordenadas geográficas longitude 43°45'54"WGr e latitude 15°34'13" sul;
deste, segue confrontando com terras pertencentes a Wilson Cancherini e outros,
com o seguinte azimute plano e distância: 163°02'02" e 6.785,32m, até o M-02,
situado na divisa de terras de Wilson Cancherini e outros; deste, segue
confrontando com terras de Wilson Cancherini e outros e terras pertencentes a
Gerardo Parrella, com o seguinte azimute plano e distância: 253°13'02" e
3.290,14m, até o M-03, ponto situado na divisa, das terras de Gerardo Parrella;
deste, segue pela mesma divisa, com o seguinte azimute plano e distância:
343°12'06" e 7 197,12m, até o M-04; ponto situado na margem direita do Córrego
Macaúbas e terras de Gerardo Parrella; deste, segue descendo o Córrego Macaúbas,
com uma distância de 4.500m, até o M-01, ponto inicial da descrição do presente
perímetro (fonte de referência: Carta DSG, ano 1971, folha SD.23-Z-C-VI, escala
1:100.000)
Art. 2.° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a
área em produção explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado aos proprietários o direito de
escolherem uma área continua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel
descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e
art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1088.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.1988