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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.417, DE 26 DE JULHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado  "FAZENDA BARREIRINHO " classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Unaí, no Estado de Minas Gerais, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado  "FAZENDA BARREIRINHO " (áreas I e II), totalizando 7.884,0700ha (sete mil, oitocentos e oitenta e quatro hectares e sete ares), situado no Município de Unaí, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.694, de 19 de maio de 1986.

§ 1° O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes perímetros:

a) Área I - com 6.304,0700ha: partindo do marco M-1, situado na barra do Córrego do Buritizinho com o Ribeirão Salobro, de coordenadas geográficas longitude 46°49'52"WGr e latitude 15°57'38"S, segue pelo Córrego do Buritizinho, subindo por sua margem esquerda, confrontando com terras da Fazenda Bálsamo, numa distância de 2.820m, até o marco M-2, situado na margem esquerda do Córrego do Buritizinho; deste, segue confrontando com terras de Antônio de Souza Calazans, com azimute de 73°13'02" e distância de 658,03m, até o marco M-3, situado na divisa das terras de Antônio de Souza Calazans; deste, segue, confrontando com terras de Antônio de Souza Calazans e terras de Leonardo Cordeiro da Silva, com azimute de 348°15'41" e distância de 786,45m, até o marco M-4, situado às margens do Córrego do Buritizinho, na confrontação das terras de Leonardo Cordeiro da Silva com terras da Fazenda Bálsamo; deste, segue pelo Córrego do Buritizinho, subindo por sua margem esquerda, confrontando com terras da Fazenda Bálsamo, numa distância de 1.550m, até o marco M-5, situado na cabeceira do Córrego do Buritizinho; deste, segue confrontando com terras da Fazenda Bálsamo, com azimute de 14°28'13" e distância de 1.600,78m, até o marco M-6, situado na cabeceira da Vereda do Manoel Gonçalves e à margem esquerda da Estrada Municipal que liga o Distrito de Cabeceira da Mata ao Distrito de Garapuava, na confrontação das terras da Fazenda Bálsamo com terras de Leonardo Cordeiro da Silva; deste, segue margeando a estrada, confrontando com Leonardo Cordeiro da Silva, passando pelo marco M-7, com azimutes de 161°57'57" e 178°57'30" e distâncias de 904,43m e 550,09m, respectivamente, até o marco M-8, situado à margem da estrada; deste, segue confrontando ainda com terras de Leonardo Cordeiro da Silva, atravessando a estrada e passando pelos marcos M-9, M-10 e M-ll, com azimutes de 84°17'22", 03°48'51", 36°52'12" e 105°15'18" e distâncias de 402m, 150,33m, 550m e 570,09m, até o marco M-12, situado na margem direita do galho da direita da Vereda do Manoel Gonçalves; deste, segue descendo pela margem direita do referido galho, confrontando ainda com Leonardo Cordeiro da Silva, numa distância de 1.040m, até o marco M-13, situado na barra deste galho com a Vereda do Manoel Gonçalves, na confrontação de terras de Leonardo Cordeiro da Silva com terras da Fazenda Bálsamo; deste, segue descendo pela margem direita da Vereda do Manoel Gonçalves, confrontando com terras da Fazenda Bálsamo, numa distância de 1.290m, até o marco M-14, situado na margem direita da Vereda do Manoel Gonçalves, na confrontação das terras da Fazenda Bálsamo com terras de Maurício Duarte Moreira dos Santos; deste, segue confrontando com terras de Maurício Duarte Moreira dos Santos, passando pelos marcos M-15, M-16 e M-17, com azimutes de 176°04'11", 51°50'34", 99°27'44" e 51°50'34" e distâncias de 1.313,09m, 178,04m, 790,76m e 178,04m, até o marco M-18, situado na margem direita do Ribeirão São Miguel, na confrontação das terras de Maurício Duarte Moreira dos Santos com terras da Fazenda São Miguel (Cimentos Tocantins); deste, segue descendo pelo Ribeirão São Miguel, por sua margem direita, confrontando com terras da Fazenda São Miguel (Cimentos Tocantins), numa distância de 3.830m, até o marco M-l9, situado na margem direita do Ribeirão São Miguel, na confrontação das terras da Fazenda São Miguel (Cimento Tocantins) com terras de Marina Tocie Onoyama; deste, segue confrontando com terras de Marina Tocie Onoyama, passando pelos marcos M-20, M-21, M-22, M-23, M-24, com azimutes de 183°48'51", 249°26'38", 242°35"33", 268°05'27", 152°24'10" e 177°52'44" e distâncias de 150,33m, 170,88m, 304,14m, 300,17m, 496,49m e 270,19m, até o marco M-25, situado na margem direita de uma vereda; deste, segue descendo pela margem direita da vereda, confrontando ainda com terras de Marina Tocie Onoyama, numa distância de 950m, até o marco M-26, situado na barra da vereda com o Ribeirão São Miguel, na confrontação das terras de Marina Tocie Onoyama com terras da Fazenda São Miguel (Cimento Tocantins); deste, segue descendo pela margem direita do Ribeirão São Miguel, confrontando com terras da Fazenda São Miguel (Cimento Tocantins), numa distância de 5.020m, até o marco M-27, situado na barra da Vereda do Capim Pubo com o Ribeirão São Miguel, na confrontação das terras da Fazenda São Miguel (Cimento Tocantins) com terras da Fazenda Pederneiras; deste, segue subindo pela Vereda do Capim Pubo, por sua margem esquerda, confrontando com terras de Joaquim dos Santos Pereira (Fazenda Pederneiras), numa distância de 1.290m, até o marco M-28, situado na margem esquerda da Vereda do Capim Pubo, na confrontação das terras de Joaquim dos Santos Pereira (Fazenda Pederneiras) com terras de Benivaldo César de Menezes; deste, segue confrontando com terras de Benivaldo César de Menezes, passando pelos marcos M-29, M-30, M-31 e M-32, com azimutes de 325°07'29", 344°55,53", 27l°00'18", 284°22'53" e 164°03'17" e distâncias de 402,24m, 269,26m, 570,09m, 805,23m e 291,20m, até o marco M-33, situado na confrontação das terras de Benivaldo César de Menezes com terras de Cesário César de Menezes; deste, segue confrontando com Cesário César de Menezes, com azimute de 226°04'51" e distância de 749,67m, até o marco M-34, situado na margem esquerda da Vereda do Manoel André, na confrontação das terras de Cesário César de Menezes com terras de Airton Nogueira de Lima (Fazenda Porteira ou Stª Cruz); deste, segue subindo a Vereda do Manoel André, por sua margem esquerda, confrontando com terras de Airton Nogueira de Lima, numa distância de 1.880m, até o marco M-35, situado na cabeceira da Vereda de Manoel André, à margem da estrada, na confrontação das terras de Airton Nogueira de Lima com terras de Jamil Shibata e outros; deste, segue margeando a estrada, confrontando com terras de Jamil Shibata e outros, com azimute de 346°14'21" e distância de 504,48m, até o marco M-36, situado à margem da estrada, na divisa com terras de Jamil Shibata; deste, atravessa a estrada, segue confrontando com terras de Jamil Shibata e outros, com azimute de 250°13'64" e distância de 490,31m, até o marco M-37, situado na margem direita de um córrego, afluente da margem esquerda do Ribeirão Salobro, na divisa com terras de Jamil Shibata e outros; deste, segue descendo pelo córrego, por sua margem direita, confrontando com terras de Jamil Shibata e outros, numa distância de 1.940m, até o marco M-38, situado na barra do córrego com uma grota, na divisa com terras de Jamil Shibata e outros; deste, segue subindo pela grota, por sua margem esquerda, confrontando com terras de Jamil Shibata e outros, numa distância de 380m, até o marco M-39, situado na margem esquerda da grota, na divisa com terras de Jamil Shibata e outros; deste, segue confrontando com terras de Jamil Shibata e outros, passando pelos marcos M-40 e M-41, com azimutes de 352°34'07", 309°05'38" e 248°11'55" e distâncias de 231,95m, 206,16m e 646,22m, até o marco M-42, situado na margem direita do córrego, afluente da margem esquerda do Ribeirão Salobro, na divisa com terras de Jamil Shibata e outros; deste, segue descendo pelo córrego, por sua margem direita, numa distância de 270m, até o marco M-43, situado na margem direita do córrego, na divisa com terras de Jamil Shibata e outros; deste, atravessa o córrego e segue confrontando com terras de Jamil Shibata e outros, passando pelos marcos M-44, M-45, M-46 e M-47, com azimutes de 175°36'06", 245°27'44", 225°00'00", 266°18'31" e 293°44'58" e distâncias de 260,77m, 505,67m, 438,41m, 310,64m e 273,13m, até o marco M-48, situado na margem esquerda do Ribeirão Salobro, na confrontação das terras de Jamil Shibata e outros com terras da Fazenda Saco Grande (INCRA); deste, segue subindo pelo Ribeirão Salobro, por sua margem esquerda, confrontando com terras da Fazenda Saco Grande (INCRA), numa distância de 7.390m, até o marco M-1, ponto inicial da descrição do presente perímetro (fonte de referência: Carta DSG folhas SD.23-Y-C-VI e SE.23-V-A-III, escala 1:100.000, ano 1971).

b) Área II - com 1.580,0000ha: partindo do marco M-1, situado na barra do Córrego Tabatinga com o Ribeirão Salobro, de coordenadas geográficas longitude 46°47'06"WGr e latitude 16°00'54"S, segue subindo pela margem esquerda do Ribeirão Salobro, confrontando com terras da Fazenda Saco Grande (INCRA), numa distância de 1.410m, até o marco M-2, situado na margem esquerda do Ribeirão Salobro, na confrontação das terras da Fazenda Saco Grande (INCRA) com terras de Jamil Shibata e outros; deste, segue confrontando com terras de Jamil Shibata e outros, passando pelos marcos M-3, M-4, M-5, M-6 e M-7, com azimutes de 69°26'38", 111°22'14", 139°23'55", 81°09'53", 70°16'40" e 100°37'11" e distâncias de 170,88m, 246,98m, 368,78m, 1.234,71m, 563,03m e 813,94m, respectivamente, até o marco M-8, situado na cabeceira de uma grota, afluente do Córrego Tabatinga, na confrontação das terras de Jamil Shibata com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira; deste, segue descendo pela margem esquerda da grota, confrontando com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira, numa distância de 710m, até o marco M-9, situado na margem esquerda da grota, na divisa com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira; deste, segue confrontando com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira, passando pelos marcos M-10 e M-11, com azimutes de 166°51'57", 210°15'23" e 143°14'27" e distâncias de 308,06m, 138,92m e 1.036m, até o marco M-12, situado na barra de uma grota com o Córrego Tabatinga, na divisa com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira; deste, segue subindo pela margem esquerda da grota, confrontando com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira, numa distância de 620m, até o marco M-13, situado na cabeceira da grota, na divisa com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira; deste, segue confrontando com terras de Claudomiro Gonçalves Pereira, passando pelo marco M-14, com azimutes de 71°21'55" e 52°48'55" e distâncias de 907,58m e 364,01m, até o marco M-15, situado à margem da estrada, na confrontação das terras de Claudomiro Gonçalves Pereira com terras de Airton Nogueira de Lima; deste, segue confrontando com terras de Airton Nogueira de Lima e terras de José Geraldo Alves Caixeta (Fazenda Porteira ou Santa Cruz), passando pelos marcos M-16 e M-17, com azimutes de 145°00'29", 125°54'35" e 176°22'43" e distâncias de 366,20m, 358,05m e 1.583,16m, respectivamente, até o marco M-18, situado na cabeceira do Córrego do Imbé, na confrontação das terras de José Geraldo Alves Caixeta e terras da Fazenda Porteira ou Santa Cruz; deste, segue descendo pelo Córrego do Imbé, por sua margem direita, confrontando com terras da Fazenda Porteira ou Santa Cruz, numa distância de 4.560m, até o marco M-19, situado na margem direita do Córrego do Imbé, na confrontação das terras da Fazenda Porteira ou Santa Cruz com terras de Leonídio da Cunha; deste, segue confrontando com Leonídio da Cunha, passando pelos marcos M-20, M-21 e M-22, com azimutes de 355°48'54", 323°07'48", 299°14'56" e 245º30'05" e distâncias de 411,10m, 250m, 573,06m e 868,16m, até o marco M-23, situado na margem esquerda do Ribeirão Salobro, na confrontação das terras de Leonídio da Cunha com terras da Fazenda Saco Grande (INCRA); deste, segue subindo pela margem esquerda do Ribeirão Salobro, confrontando com terras da Fazenda Saco Grande, numa distância de 4 520m, até o M-1, ponto inicial da descrição do presente perímetro (fonte de referência: Carta DSG folha SE.23-V-A-III, escala 1:100.000, ano de 1971).

§ 2° Do perímetro descrito neste artigo, correspondente à área I, com 6.328,1700ha (seis mil, trezentos e vinte e oito hectares e dezessete ares), fica excluída a área de 24,1000ha (vinte e quatro hectares e dez ares), referente ao imóvel Porteira ou Santa Cruz, com o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, situado na margem esquerda da vereda, de coordenadas geográficas longitude 46°45'04'WGr e latitude 15°08'10"S, segue confrontando com terras do espólio de Sebastião da Graça Alvarenga, passando pelos marcos M-2 e M-3, com azimutes de 118°36'38", 218°55'39" e 247°33'26" e distâncias de 375,90m, 334,22m e 497,69m, respectivamente, até o marco M-4, situado na margem esquerda da vereda, na divisa com terras do espólio de Sebastião da Graça Alvarenga; deste, segue descendo pela vereda, por sua margem esquerda, confrontando com espólio de Sebastião da Graça Alvarenga, numa distância de 730m, até o marco M-1 (fonte de referência: Carta DSG, folha SD 23-Y-C-VI, escala 1:100.000, ano de 1971).

Art. 2° Excluem-se ainda dos efeitos deste Detreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° É ressalvado o direito de pessoa jurídica de direito público questionar o domínio das terras acaso tituladas irregularmente, observado o disposto no artigo 13 do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.1988