Presidência
da República |
DECRETO No 96.396, DE 22 DE JULHO DE 1988.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "SÍTIO NOVO ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado no Município de Castro Alves, no Estado da Bahia, incluso na zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Sítio Novo, com a área de 1.140,0000ha (um mil, cento e quarenta hectares), situado no Município de Castro Alves, no Estado da Bahia, incluso na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39°49'20"WGr e latitude 12°25'25"S, situado na divisa das terras da Fazenda Lagoa do Souza; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Lagoa do Souza, no azimute 87°30' e na distância de 1.250m, até o ponto 2, situado na divisa de terras da Fazenda Lagoa do Souza; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda de Júlio Cerqueira Santos, nos seguintes azimutes e distâncias: 190°00' e 1.850m, até o ponto 3; 62°30' e 850m, até o ponto 4, situado na divisa de terras da Fazenda Juventino Sampaio Queiroz; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Juventino Sampaio Queiroz e Deraldo Souza Marinho no azimute 191°00' e na distância de l.000m, até o ponto 5, situado na divisa de terras de quem de direito; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, no azimute 240°00' e na distância de 3.800m, até o ponto 6, situado na divisa de terras de quem de direito; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de quem de direito, no azimute 269°00' e na distância de 2.200m, até o ponto 7, situado na divisa de terras da Fazenda Santa Izabel; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Santa Izabel, no azimute 43°00' e na distância de 5.800m, até o ponto 1, situado na divisa de terras da Fazenda Lagoa do Souza, início da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta da SUDENE, folha SD.24-V-B-II, escala 1:100.000, ano 1977).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e no art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1988