Presidência
da República |
DECRETO No 96.382, DE 20 DE JULHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 20 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse social, para fins
de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ",
"c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Fazenda Riozinho e Fazenda
Granada, com a área de 35.896,0000 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e
seis hectares), situados nos Municípios de Sena Madureira e Rio Branco, no
Estado do Acre, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.676, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este
artigo têm o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas
longitude 68°42'00"WGr e latitude 09°l9'00"S, situado na margem direita do Rio
Iáco, divisa com a Fazenda São Francisco; daí, segue confrontando com a referida
fazenda, com o rumo e distância de 88°31'SE e 7.703m, até o P-2, situado à
margem direita da Estrada Mário Lobão; daí, segue por esta margem, com uma
distância de 41.500m, até o P-3, situado à margem esquerda do Rio Antimary, no
cruzamento deste último com a Estrada Mário Lobão, daí, segue subindo pela
margem esquerda do referido rio, com uma distância de 14.077m, chega-se ao P-4;
dai, segue confrontando com o Seringal Mercês, com os seguintes rumos e
distâncias: 34°05'NW e 2.427m até o P-5; 66°48'NW e 762m até o P-6; 18°46'NW e
1.056m até o P-7; 37°23'NW e 2.932m até o P-8; 76°25'SW e 1.831m até o P-9;
15°09'SW e 1.378m até o P-10; 53°55'NW e 1.324m até o P-11; 72°23'SW e 661m até
o P-12; 67°22'NW e 1.650m até o P-13; 11°23'NW e 1.520m ate o P-14; 45°00'NW e
453m até o P-15; 15°22'NE e 4.262m até o P-16; dai, segue confrontando com o
Seringal Metcês e Fazenda São Jorge, com rumo e distancia de 33°47'NE e 3.525m,
até o P-17, dai, segue confrontando com a referida fazenda, com os seguintes
rumos e distâncias: 40°56'NW e 2.396m até o P-18; 12°39'NE e 2.511m até o P-19;
22°07'NW e 1.328m até o P-20; 86°57'SW e 15.071m até o P21, situado à margem
direita do Rio Iáco; daí, segue pela referida margem, com uma distância de
26.096m, até o P-1, início da descrição deste perímetro (fonte de referência:
Carta Planimétrica do DSG, folha SC-19-X-C, escala: 1:250.000, ano de 1979).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a
área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram
os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º E facultado ao proprietário o direito de
escolher uma área continua de 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser
destacada dos imóveis descritos no art. 1º; observadas as condições
estabelecidas no art. 5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21
de outubro de 1987, e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de
1988.
Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que
trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de
abril de 1969 e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
julho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1988