Presidência
da República |
DECRETO No 96.378, DE 20 DE JULHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ",
"c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "SANTO ANTONIO DO PINDOVAL OU
TRÊS SETÚBAL ", com área de 7.580,00ha (sete mil quinhentos e oitenta hectares),
situado no Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, no Estado do Maranhão, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P0, de coordenadas geográficas
longitude 44°26'03"WGr e latitude de 04°17'50"S; situado na divisa de terras de
Altamira Costa Sobrinho e Vitória de Cavalcante; deste, segue por linha seca,
com rumo de 57°00'SW e distância de 8.600m, confrontando com terras de Vitória
de Cavalcante, até o P1; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Raimundo Paiva da Silva, com rumo de 88°00'SW e distância de 4.300m, até o P2;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Sebastião José Gomes,
com rumo de 40°00'NW e distância de 5.700m, até o P3; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras dos herdeiros de João Maniva, com rumo de 44°00'NE
e distância de 7.300m, até o P4; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras de Altamira Costa Sobrinho, com rumo de 48°00'SE e distância de 9.000m,
até o P0, início da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta
Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL, folha SB-23-X-A, escala 1:250.000, ano
1973, e reconhecimento efetuado em campo por técnicos do Projeto Fundiário
Bacabal - INCRA).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) as
propriedades rurais com áreas inferiores ao limite de isenção previsto no art.
5º, inciso I, alínea "b ", nº 3, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de
outubro de 1987; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e c)
as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º É facultado ao proprietário o direito de
escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo
5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1988