Presidência
da República |
DECRETO No 96.377, DE 20 DE JULHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ",
"c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA SABACU ", com a área
de 462,7500ha (quatrocentos e sessenta e dois hectares e setenta e cinco ares),
situado no Município de São Mateus, no Estado do Espírito Santo, e compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n°
92.618, de 02 de maio de 1986.
§ 1° O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do ponto 0 (P0), de coordenadas geográficas
longitude 39°58'24"WGr e latitude 18°37'27"S, situado num entroncamento de
cercas de terras de Alzídio com o Córrego do Sapato; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Alzídio, com azimute plano de 179°30'00" e
distância de 430m, até o ponto 1; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras de Alzídio, com azimute plano de 91°00'00" e distância de 510m, até o
ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de
Andrelino e Waldemar Farias, com azimute plano de 193°10'00" e distância de
3.485m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras dos
herdeiros de Andrelino e Waldemar Farias, com azimute plano de 190°30'00" e
distância de 2.410m, até o ponto 4; deste, segue pelo Rio São Mateus, com
distância de 2.000m, até o ponto 5; deste, segue pelo Rio São Mateus, com
distância de 2.200m, até o ponto 6; deste, segue pelo Córrego do Ferreira, com
distância de 650m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras de Deusdete Coutinho, com azimute plano de 09°30'00" e distância de
4.170m, até o ponto 8; deste, segue pelo Córrego do Sapato, com distância de
220m, até o ponto 0 (P0), início da descrição deste perímetro (fonte de
referência: Carta Topográfica do IBGE, folha SE.24-Y-B-V, escala 1:100.000, ano
1979, e Mapa Planialtimétrico do Espírito Santo - Projeto RADAMBRASIL).
§ 2° Do perímetro descrito neste artigo e que
encerra uma área de 466,2000ha (quatrocentos e sessenta e seis hectares e vinte
ares), fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 3,4500ha (três hectares
e quarenta e cinco ares), referente à faixa de domínio da Estrada Estadual
ES-313.
Art. 2° Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto:
a) a área em produção explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado aos proprietários o direito de
escolherem uma área contínua correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo
5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987, e artigo 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de julho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1988