Presidência
da República |
DECRETO No 96.346, DE 15 DE JULHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição e, nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n° 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarada de interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b
", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado Fazenda
Castelo, com a área de 3.040,0000ha (três mil e quarenta hectares), situado no
Município de Riachão das Neves, no Estado da Bahia, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19
de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia no Ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 45°07'04"WGr e latitude 11°51'19"S, situado na margem esquerda, a
jusante do Rio Branco; deste, segue acompanhando o referido rio, margem direita,
a montante, na distância de 8.300m, até o Ponto 2, situado na margem direita, a
montante do Rio Branco; deste, segue confrontando com a Fazenda Lagoa Vermelha,
com azimute de 26°27' e distância de 7.200m, até o Ponto 3, situado na divisa da
Fazenda Lagoa Vermelha e Serra do Matão; deste, segue pela Serra do Matão, com a
distância de 5.300m, até o Ponto 4, situado na divisa da Serra do Matão e área
remanescente da Fazenda Castelo; deste, segue confrontando com área remanescente
da Fazenda Castelo, com azimute 180°40' e distância de 5.200m, até o Ponto 1,
início da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta da
SUDENE/SUVALE, folha SC.23-Y-D-VI, escala 1:100.000, ano 1973).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de
escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) a ser
destacada da área total do imóvel, observadas as condições estabelecidas no
artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1988