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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.345, DE 15 DE JULHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "FAZENDA BATATal " (PARTE), classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Mangaratiba, no Estado do Rio de Janeiro, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, a área de 200,0250ha (duzentos hectares, dois ares e cinqüenta centiares), correspondente à parte do imóvel rural denominado  "FAZENDA BATATAL ", com dimensão total de 3.740,0000ha (três mil, setecentos e quarenta hectares), situado no Município de Mangaratiba, no Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de maio de 1986.

§ 1° O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, localizado junto à ponte da estrada municipal e na passagem desta sobre o canal, lado esquerdo, sentido do acesso para a fazenda, de coordenadas UTM N=7.461.400,00m e E=591.020,00m, referidas ao Meridiano Central 45°WGr, segue pela margem esquerda do referido canal, a montante, na direção sudoeste, com a distância de 620,00m até o ponto 2; daí, segue em linha seca, confrontando com terras remanescentes da Fazenda Batatal, com azimute de 270°00' e distância de 350,00m até o ponto 3, localizado na margem esquerda do Rio Morto; deste, segue pela referida margem, a montante, com a distância de 340,00m até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras remanescentes da Fazenda Batatal, com azimute de 335° e distância de 50,00m até o ponto 5, localizado à margem direita da estrada municipal de acesso à fazenda; deste, segue pela margem direita da mesma estrada, atravessando um pontilhão e a rede de transmissão das Furnas Centrais Elétricas S/A, com a distância de 830,00m até o ponto 6; deste, segue por linha seca, com azimute de 265°00' e distância de 200,00m até o ponto 7, situado junto a uma cerca existente na divisa de uma plantação de banana; deste, segue margeando a cerca, confrontando com terras remanescentes da Fazenda Batatal, com a distância de 760,00m até o ponto 8 (cota 126,00m); deste, segue por linha seca, com azimute de 296°00' e distância de 160,00m até o ponto 9, localizado na margem esquerda de um córrego; deste, segue pelo referido córrego, a montante, com a distância de 500,00m, até o ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras remanescentes da Fazenda Batatal, com azimute de 243°30' e distância de 170,00m até o ponto 11, localizado num caminho; deste, segue pelo referido caminho, na direção sudoeste, com a distância de 80,00m, até o ponto 12, localizado no cruzamento de um caminho com um córrego; deste, segue pela margem direita do referido córrego, com a distância de 330,00m, até o ponto 13, localizado na confluência deste com o Rio Batatal; deste, segue por linha seca, confrontando com terras remanescentes da Fazenda Batatal, com os seguintes azimutes e distância: 261°00' e 280,00m até o ponto 14, localizado num caminho, 289°30' e 360,00m até o ponto 15, localizado numa elevação - cota 250,00m, 294°00' e 380,00m até o ponto 16, localizado junto ao Córrego Correia Coelho, 10°00' e 360,00m até o ponto 17, localizado junto ao córrego - cota 200,00m; deste, segue pela margem esquerda do referido córrego, a jusante, com a distância de 480,00m, até o ponto 18, localizado na confluência deste com o Córrego Correia Coelho; deste, segue por linha seca, confrontando com terras remanescentes da Fazenda Batatal, com os seguintes azimutes e distâncias: 27°30' e 330,00m até o ponto 19, localizado no córrego - cota 150,00m, 93°00' e 400,00m até o ponto 20, 84°30' e 450,00m até o ponto 21, localizado na cota 100, 79°00' e 280,00m até o ponto 22, 74°00' e 280,00m até o ponto 23, 90°00' e 265,00m até o ponto 24; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Boa Vista, com azimute de 184°00' e distância de 250,00m, até o ponto 25, localizado na margem direita do Rio Caixa D'Agua; deste, segue pela referida margem do citado rio, a jusante, com a distância de 3.000,00m, até o ponto 26, situado na margem esquerda do Rio Batatal; deste, segue por linha seca, confrontando com quem de direito, com azimute de 180°00' e distância de 70,00m até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (fontes de referência: Cartas Geográficas da FUNDREM, folhas SF.23-Z-A-V-4-SE-C e SF.23-Z-A-V-4-SO-D, escala 1:10.000).

§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 200,4000ha (duzentos hectares e quarenta ares) fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 0,3760ha (trinta e sete ares e cinqüenta centiares), correspondente à linha de transmissão de Furnas Centrais Elétricas S/A.

Art. 2° Excluem-se, ainda, dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1988