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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.344, DE 15 DE JULHO DE 1988.

 

Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no setor da indústria química, subscrito entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 30 de dezembro de 1987, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no setor da indústria química,

DECRETA:

Art. 1° O Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no setor indústria química, subscrito entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2° O protocolo apenso passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1988.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1988

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