Presidência
da República |
DECRETO No 96.303, DE 12 DE JULHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA :
Art.
1° O art. 3° do Decreto n° 95.861, de 22 de março de 1988, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3° As transferências a que se refere a letra "c " do parágrafo único do art. 1° obedecerão aos limites das dotações previstas no orçamento do INAMPS, para o custeio dos serviços e investimentos nas unidades assistenciais objeto dos convênios, vedada a sua utilização em outras finalidades.
Parágrafo único. A aplicação, no mercado financeiro, de disponibilidades oriundas das transferências de que trata este artigo somente será permitida quando efetuada em títulos do Tesouro Nacional, em estabelecimentos oficiais de crédito, por intermédio do Banco Central do Brasil ou na forma que este estabelecer, inclusive quanto a sua negociação".
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Renato
Archer
João Batista
de Abreu
Aluizio
Alves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 13.7.1988