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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.257, DE 30 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado  "SITIO VALPARAIZO ", classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no Município de Tianguá, no Estado do Ceará compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92 617, de 02 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1.° - E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado  "SÍTIO VALPARAIZO ", com área de 2.206,7654 ha (dois mil, duzentos e seis hectares, setenta e seis ares e cinqüenta e quatro centiares), situado no Município de Tianguá, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E = 268.000,00 e N = 9.583.000,00 referidas respectivamente ao meridiano central 39°WGr e ao Equador, situado na divisa das terras do imóvel Valparaízo e terras de Manoel Ordonio; deste, segue por linha seca, confrontando com área remanescente, com azimute plano de 270°00'00" e distância de 2.000m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com área remanescente, com azimute plano de 180°00' e distância de 3.000m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com área remanescente, com azimute plano de 270°00'00" e distância de 2.000m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras devolutas do Estado do Ceará, com azimute plano de 181°43'06" e distância de 4.708,16m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com a Rodovia BR-222, com azimute plano de 53°16'52" e distância de 6.957,67m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Ordonio, com azimute plano de 337°57'47" e distância de 3.823,89m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fonte de referencia: Carta ME/DSG - SA.24-Y-C-V, de Viçosa do Ceará, escala 1:100.000, ano 1979).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1° a ser destacada da área total do imóvel, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988