Presidência
da República |
DECRETO No 96.255, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - E declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b
", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA VALE DA CALIFÓRNIA ",
antiga "FAZENDA CAVEIRA " ou "BARRA DA CAVEIRA ", com área de
4.079,2100 ha (quatro mil, setenta e nove hectares e vinte e um ares), situado
no Município de Boa Nova, no Estado da Bahia, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.689, de 19
de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 40°54'28"WGr e latitude 14°07'04"S, situado na divisa de terras de
herdeiros de Benedito Lima e outro e no limite da faixa de domínio da estrada
que liga Mirante a Areião; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de herdeiros de Benedito Lima, com azimute de 200°40'27" e distância de 566,48m,
até o ponto 2, situado na divisa de terras de herdeiros de Benedito Lima e de
Reginaldo Gato; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Reginaldo Gato, com azimute de 277°57'02" e distância de 3.614,74m, até o ponto
3, situado na divisa de terras de Reginaldo Gato e de Aurelino Lima; deste,
segue confrontando com terras de Aurelino Lima, com azimute de 286°13'38" e
distância de 1.395,60m, até o ponto 4, situado na divisa de terras de Aurelino
Lima e de Orbino Lima e outros; deste, segue por linhas secas, confrontando com
terras de Orbino Lima e outros, com os seguintes azimutes e distâncias:
06°18'30" e 2.002,12m até o ponto 5; 110°56'33" e 867,29m até o ponto 6;
50°21'56" e 1.295,49m até o ponto 7; 295°31,46,' e 1.484,99m até o ponto 8;
235°20'55" e 826,61m até o ponto 9; 334°08'01" e 2.933,93m até o ponto 10;
358°02'39" e 2.051,19m até o ponto 11, situado na divisa de terras de Orbino
Lima e outros e de Miguel Reis Souza e outros; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Miguel Reis Souza e outros, com os seguintes azimutes
e distâncias: 104°15'00" e 1.300m até o ponto 12; 103°43'45" e 1.811,76m até o
ponto 13; 84°45'29" e 3.283,73m até o ponto 14, situado na divisa de terras de
Miguel Reis Souza e outros e Valdelino Pereira da Cruz; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Valdelino Pereira da Cruz com os seguintes
azimutes e distâncias: 174°39'10" e 4.077,74m até o ponto 15; 133°49'51" e
693,10m até o ponto 16, situado na divisa de terras de Valdelino Pereira da Cruz
e de herdeiros de Benedito Lima e outro; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de herdeiros de Benedito Lima e outro, com azimute de
194°22'53" e distância de 2.818,31m, até o ponto 1, início da descrição do
perímetro (Fontes de referência: Carta da SUDENE, Folha SD.24-Y-A-III, escala:
1:100.000, ano 1977).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito
de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do
imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo
5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais
- INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988