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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.254, DE 30 DE JUNHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado  "FAZENDA FLORESTA ", classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no Município de Matões, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1.° - E declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado  "FAZENDA FLORESTA ", com a área de 1.600,0000 ha (um mil e seiscentos hectares), situado no Município de Matões, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.619, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 43°37'17"WGr e latitude 05°18'54"S, situado na divisa da área a ser excluída da Fazenda Floresta, terras de Alcebíades Medeiros e José Benedito Barbosa; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de José Benedito Barbosa, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias 44°00'SE - 1.800m, atravessando o Riacho da Onça, até o ponto 2; 74°30'SE - 1.650m, atravessando a estrada carroçável que liga o povoado Onça/Povoado Pires, até o ponto 3; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Isaú Gomes Silva, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 27°30'SW - 800m, atravessando a estrada carroçável que liga os Povoados Lagoa do Caminho/Povoado Bacabal, até o ponto 4; 72°00'SW - 1.650m, atravessando a estrada carrocável que liga os Povoados Lagoa do Caminho/Povoado Bacabal até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Eduardo da Silva com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 10°30,SW - 1.650m, atravessando a estrada carrocável que liga os Povoados Lagoa do Caminho/Povoado Bacabal até o ponto 6; 54°30,SW - 1.050m até o ponto 7; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Naide Rochedo com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 39°00'NW - 2.200m, atravessando a estrada carrocável que liga os Povoados Lagoa do Caminho/Povoado Bacabal até o ponto 8; 44°00,NW - 2.800m, atravessando a estrada carroçável que liga os Povoados Bom Acerto/Povoado Rochedo até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com a área excluída da Fazenda Floresta com o seguinte rumo magnético e distância: 67°30'NE - 3.850m, atravessando as estradas carroçáveis que ligam os Povoados Floresta/Povoado Rochedo, Povoado Floresta/Povoado Onça e Riacho da Onça, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fontes de referência: Carta da DSG, folha SB.23-X-C-III, MI-884 - São João dos Poleiros - escala 1:100.000, planta fornecida pelo proprietário e locações feitas em campo pelos técnicos da SE/12).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com sua destinação.

Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), a ser destacada da área total do imóvel, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e no artigo 9°, § 1° do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n° 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988