Presidência
da República |
DECRETO No 96.254, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPUBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - E declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b
", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "FAZENDA FLORESTA ",
com a área de 1.600,0000 ha (um mil e seiscentos hectares), situado no Município
de Matões, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins
de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 43°37'17"WGr e latitude 05°18'54"S, situado na divisa da área a ser
excluída da Fazenda Floresta, terras de Alcebíades Medeiros e José Benedito
Barbosa; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de José Benedito
Barbosa, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias 44°00'SE - 1.800m,
atravessando o Riacho da Onça, até o ponto 2; 74°30'SE - 1.650m, atravessando a
estrada carroçável que liga o povoado Onça/Povoado Pires, até o ponto 3; deste,
segue por linhas secas, confrontando com terras de Isaú Gomes Silva, com os
seguintes rumos magnéticos e distâncias: 27°30'SW - 800m, atravessando a estrada
carroçável que liga os Povoados Lagoa do Caminho/Povoado Bacabal, até o ponto 4;
72°00'SW - 1.650m, atravessando a estrada carrocável que liga os Povoados Lagoa
do Caminho/Povoado Bacabal até o ponto 5; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Eduardo da Silva com os seguintes rumos magnéticos e
distâncias: 10°30,SW - 1.650m, atravessando a estrada carrocável que liga os
Povoados Lagoa do Caminho/Povoado Bacabal até o ponto 6; 54°30,SW - 1.050m até o
ponto 7; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Naide Rochedo
com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 39°00'NW - 2.200m, atravessando
a estrada carrocável que liga os Povoados Lagoa do Caminho/Povoado Bacabal até o
ponto 8; 44°00,NW - 2.800m, atravessando a estrada carroçável que liga os
Povoados Bom Acerto/Povoado Rochedo até o ponto 9; deste, segue por linha seca,
confrontando com a área excluída da Fazenda Floresta com o seguinte rumo
magnético e distância: 67°30'NE - 3.850m, atravessando as estradas carroçáveis
que ligam os Povoados Floresta/Povoado Rochedo, Povoado Floresta/Povoado Onça e
Riacho da Onça, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fontes de
referência: Carta da DSG, folha SB.23-X-C-III, MI-884 - São João dos Poleiros -
escala 1:100.000, planta fornecida pelo proprietário e locações feitas em campo
pelos técnicos da SE/12).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com sua destinação.
Art. 3° - É facultado ao proprietário o direito
de escolher uma área correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), a ser
destacada da área total do imóvel, observadas as condições estabelecidas no
artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987, e no artigo 9°, § 1° do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais
- INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n° 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988